Em virtude da pandemia do Covid-19 houve
flexibilização na legislação trabalhista prevendo a redução de jornada de
trabalho e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Porém, a legislação
que flexibilizou essa situação não definiu regras quanto aos possíveis reflexos
na contagem de tempo para fins de férias e 13º salário. Ou seja, tomando como
exemplo um empregado, admitido antes de janeiro/2020, que teve o contrato
suspenso por dois meses em 2020, teria direito a 10/12 avos de 13º Salário (não
considerando-o como período trabalhado os dois meses de suspensão de contrato)
ou ao 13º Salário integral, como se o empregado tivesse trabalhado o ano
completo. Situação semelhante se refletiria, também, na contagem para o período
fins de férias.
Destaca-se que não há uma disciplina legal
sobre o tema. Porém, um Grupo de Estudos de Juízes do Tribunal do Trabalho do
RS emitiu um Enunciado sobre a matéria. Destaca-se que esse Enunciado não tem
cunho legal e nem vinculante, mas demonstra uma tendência, razão pela qual,
seguindo uma orientação cautelosa, determinaria sua observância.
O texto do Enunciado diz:
Enunciado nº 11 MP 936/2020. REDUÇÃO
PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO
CONTRATO DE TRABALHO. Independentemente do pagamento de Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) e/ou de ajuda compensatória
mensal, 13º Salário e remuneração de férias devem ser pagos observando-se o
salário integral, anterior à redução ou suspensão.
Diante disso, embora poderá haver muita
discussão sobre o tema e, até mesmo, uma legislação que discipline a matéria ou
uma decisão de tribunais superiores, com efeitos vinculante, neste momento a
tendência é pelo pagamento integral de 13º Salário e Férias,
independentemente se o empregado teve todo o período trabalhado ou houve
suspensão temporária do contrato de trabalho.
Fundamentação:
Enunciado 11/2020 do Grupo de Estudos do Tribunal do Trabalho do RS. Matéria
elaborada pela M&M
Assessoria Contábil.
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