Decisão unânime foi tomada em julgamento
com repercussão geral
Por unanimidade de votos, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o
parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da
alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes
sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que
optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do
relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso
Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi
desprovido.
Pequenas empresas
No processo, uma empresa de cosméticos
questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que
entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se
beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa
sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e
empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da
carga tributária.
Regime simplificado
Para o ministro Marco Aurélio, a alegada
contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode "servir de alavanca
para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada
sistema". Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos,
previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição
prevista na Lei 10.147/2000.
Essa norma estabelece o regime monofásico,
com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e
atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de
industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez,
submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a
incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na
Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea "d", da
Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas
jurídicas.
"O fato de o incentivo não se aplicar às
optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao
tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser
realizada considerada a tributação como um todo", ponderou o ministro. Ele
esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei
10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma
circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que
preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas
empresas. "Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa
jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o
cumprimento das obrigações em separado", concluiu.
Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a
seguinte: "É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples
Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual
submetida".
Fonte:
Contabilidade na TV
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