Os valores retidos a título de comissão das
administradoras dos cartões constituem faturamento da empresa vendedora.
Por maioria de votos, o Plenário Virtual do
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as taxas pagas às administradoras de
cartões de crédito e débito devem ser incluídas, pelas empresas vendedoras, na
sua base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . Pela decisão, as taxas
administrativas que posteriormente serão repassadas às empresas de cartões de
crédito devem ser tributadas na origem, por constituírem custo operacional a
ser incluído na receita das empresas que receberam o pagamento por cartão.
A decisão da Corte foi tomada na análise do
Recurso Extraordinário (RE) 1049811, com repercussão geral reconhecida. No
processo a empresa argumentava que o valor recolhido e posteriormente repassado
às administradoras de cartão de crédito não adere ao patrimônio do negócio e,
por isso, não poderia integrar o conceito de receita e faturamento, base de
cálculo do PIS e da Cofins.
Faturamento
Prevaleceu no Supremo o voto do ministro
Alexandre de Moraes, que considerou "irrepreensível" a fundamentação do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de que, tanto do ponto de vista
contábil como do jurídico, o resultado das vendas e da prestação de serviços de
uma empresa, que constituem o seu faturamento, não se "desnaturam" a depender
do destino dado ao seu resultado financeiro, como, por exemplo, o pagamento das
taxas de administração de cartões de débito e crédito.
Ainda segundo a decisão do TRF-5, as Leis
10.637/2002 e 10.833/2003 não autorizam a retirada, da base de cálculo do PIS e
da Cofins, dos valores que as administradoras descontam das vendas realizadas
por meio de cartão. "Em se tratando de legislação tributária, a interpretação
de normas atinentes a suspensão ou exclusão de crédito tributário, outorga de
isenção ou dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias deve
ser literal", afirmou a corte regional.
Custo operacional
O ministro Alexandre de Moraes citou ainda
em seu voto trechos do parecer apresentado pela Procuradoria-Geral da República
(PGR) no processo. De acordo com a instituição, a própria posição
jurisprudencial do Supremo é de que a taxa cobrada pelas empresas de cartões de
crédito e débito se trata de custo operacional, "repassado ao cliente por meio
do preço cobrado pelo produto ou pela prestação de serviço e componente dos
valores auferidos pela empresa, constituindo, dessa forma, o faturamento do
contribuinte".
Além do ministro Alexandre de Moraes,
votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli,
Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
A tese de repercussão geral da matéria será
fixada posteriormente pelo STF.
Voto do relator
O ministro Marco Aurélio, relator do
processo, ficou vencido ao votar pelo provimento ao recurso da empresa. Ele
argumentou que, nas vendas feitas por meio de cartão de crédito ou débito, o
comerciante cede à administradora o direito de cobrar do cliente o montante
bruto da operação. "Se não há o aporte, ao patrimônio da empresa, da quantia,
surge descabida a imposição tributária", concluiu.
Seu voto foi seguido pelos ministros
Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber.
Fonte:
Contabilidade na TV
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