De acordo com a Lei 10.101/2000, a
participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa
e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos
pelas partes de comum acordo:
1 - comissão escolhida pelas partes,
integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva
categoria;
2 - convenção ou acordo coletivo.
É vedado o pagamento de qualquer
antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou
resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em
periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
A seguir, segue-se os principais aspectos
fiscais desta participação.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
As participações respectivas serão
tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
INSS E FGTS
A participação dos trabalhadores nos
lucros, quando distribuída de acordo com a Lei 10.101/2000, não se sujeita à
incidência de INSS e FGTS ou qualquer outra verba trabalhista.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
poderá deduzir, como despesa operacional, as participações atribuídas aos
empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua
constituição.
Assim, não há necessidade que a
participação esteja "paga" para que seja dedutível, podendo ser contabilizada
nos balancetes ou balanço, segundo o regime de competência.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -
CSLL
Como no Imposto de Renda, admite-se a
dedução, como despesa operacional, para fins de CSLL sobre o Lucro Real, da
participação dos trabalhadores, dentro do próprio exercício.
Fonte:
Portal Tributário
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