Decreto que oficializa o mecanismo. Prazo
para adesão vai de 3 de novembro a 15 de dezembro/2020
O Regime Optativo da Substituição
Tributária (ROT-ST) será estendido em 2021 para empresas de qualquer faixa de
faturamento no Rio Grande do Sul. O decreto que oficializa o mecanismo, pelo
qual deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por
parte do Estado do ICMS-ST pago, foi assinado nesta quarta-feira (30/9/2020)
pelo governador Eduardo Leite.
Com isso, a partir de 2021, empresas com
faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que
atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (pagando ou recebendo a
diferença do imposto pago) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se
desejarem.
"Fizemos questão de solenizar essa
assinatura, porque a ampliação do Regime Optativo da Substituição Tributária
era uma demanda de setores econômicos e que foi atendida graças a muito
diálogo. Isso porque, desde o início da nossa gestão, a Secretaria da Fazenda e
a Receita Estadual têm mantido uma abertura para debater com as entidades e
federações, e não olhar apenas o lado da arrecadação, mas também para os
efeitos que tributação tem na economia e no desenvolvimento do nosso Estado",
destacou o governador.
"Agradeço às entidades também, que têm
travado um bom debate sobre o tema da tributação e nos ajudado a encontrar os
melhores caminhos de reduzir os custos tributários, mas mantendo uma
arrecadação capaz de dar ao RS capacidade de investimento, que também é
determinante para a competitividade do Estado", complementou.
O ROT-ST é um regime alternativo para que
as empresas tenham a possibilidade da definitividade na cobrança do ICMS retido
por Substituição Tributária (ICMS-ST), ou seja, não é exigida a complementação
e nem permitida a restituição do imposto. A adesão poderá ser feita de 3 de
novembro a 15 de dezembro de 2020.
As cerca de 5 mil empresas gaúchas com
faturamento abaixo de R$ 78 milhões, como já havia anunciado o governo em julho/2020,
se enquadram no regime que será prorrogado para 2021.
Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6
milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da
obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST
para a dispensa de tal apuração.
As empresas que aderiram ao Regime Optativo
em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano. Para fazer a adesão, as
empresas precisam acessar o portal e-CAC, no site da Receita Estadual e
manifestar interesse.
Segundo o secretário da Fazenda, a
elaboração do ROT-ST em vigor em 2020 se concretizou por meio de muito diálogo.
"Foram muitas reuniões, lideradas em sua maioria pela Receita Estadual, com
entidades, deputados, contribuintes e setores econômicos para que pudéssemos
viabilizar um sistema que ficasse bom para o fisco gaúcho e para as empresas.
Nesse sentido, estamos prorrogando e ampliando para todas as empresas o modelo
já adotado neste ano para discutirmos juntos ainda mais esse tema", afirmou
Marco Aurelio.
As mudanças na apuração do ICMS-ST estão
sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro
de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao
contribuinte do ICMS-ST pago a maior - ou seja, quando a base de cálculo
presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas
também a complementação ao Estado do valor pago a menor - quando a base de
cálculo presumida for inferior ao preço final.
De acordo com o subsecretário da Receita
Estadual, o ROT-ST foi bem aceito pelas empresas como uma medida para minimizar
os impactos das obrigações legais.
"Em 2020, 75% das empresas varejistas
aderiram ao modelo de definitividade. O setor de combustíveis, com maior
demanda por essa medida, tem a participação de 81% dos postos de combustíveis
no Rio Grande do Sul no ROT-ST. Estamos estendendo o prazo para começar a
implantar o ajuste da ST e possibilitar ainda mais diálogo com os setores e um
caminho maior de transição", destacou Ricardo Neves.
Entenda o ICMS-ST
. O ICMS é um tributo que incide sobre o
preço de venda de mercadorias. Em combustíveis, alimentos e vestuário, o preço
de tributação do ICMS é aquele que chega ao consumidor final.
. A Substituição Tributária é um mecanismo
previsto em lei adotado por todos os Estados. Significa que em vez de recolher
o valor do ICMS no ponto de venda, o tributo é recolhido na indústria, que
passa a ser o "substituto tributário". Essa medida reduz a sonegação (todos
pagam ao comprar da indústria) e auxilia a eliminar a concorrência desleal.
. Para a cobrança do ICMS, é definido, por
exemplo, para os combustíveis, o preço médio ao consumidor (PMPF). Trata-se da
definição do preço médio que está sendo cobrado pelo mercado em um período para
que a alíquota de ICMS seja aplicada.
. Para outros produtos, como material de
construção, papelaria, tintas etc., normalmente, a base de cálculo da
Substituição Tributária é obtida por meio da Margem de Valor Agregado (MVA) -
percentual que deve ser agregado ao valor praticado pelo substituto tributário
(normalmente a indústria).
. Como esse preço é uma média de mercado,
há pontos de venda que "pagaram mais" ICMS e pontos que "pagaram menos",
conforme a variação do preço final cobrado pelo revendedor. Desde 2016, há uma
ampla discussão sobre a possibilidade de restituição do ICMS pago a maior e de
complementação do ICMS pago a menor, situação que motivou diferentes ações
judiciais nos Estados.
. Decisões do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul têm demonstrado entendimento convergente ao do STF,
possibilitando a restituição ao contribuinte, mas também a complementação aos
Estados.
A
seguir, o texto completo do novo Decreto:
DECRETO Nº 55.521,
DE 30 DE SETEMBRO DE 2020.
Modifica
o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com
fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/19, ratificado nos termos da Lei
Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6,
publicado no Diário Oficial da União de 25/07/19, fica introduzida a seguinte
alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26/08/97:
ALTERAÇÃO
Nº 5337 - No art. 25-E, é dada nova redação ao "caput" do artigo e
aos §§ 2º e 4º, conforme segue:
"Art.
25-E - Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição
Tributária - ROT ST, em substituição ao ajuste do imposto retido por
substituição tributária previsto na Subseção IV-A, aplicável, em relação às
saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham
sido submetidas ao regime de substituição tributária, nos períodos de:
NOTA - É vedada a
aplicação do ROT ST aos estabelecimentos enquadrados no regime diferenciado de
apuração previsto no art. 38-A do Livro I.
I
- 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, aos contribuintes substituídos com
faturamento igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de
reais);
NOTA
- O
cálculo do limite de faturamento para os fins previstos neste inciso será
realizado conforme instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando-se:
a)
a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados
neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b)
para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018
e até outubro de 2019, os valores serão reduzidos proporcionalmente ao número
de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto
na alínea "a";
c)
no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão
de faturamento informada pelo contribuinte.
II
- 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021, aos contribuintes substituídos,
independentemente do faturamento.
"§
2º O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST, nos termos
de instruções baixadas pela Receita Estadual, observados os seguintes prazos:
NOTA
01 - A
opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do
contribuinte que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput"
do artigo, observado o disposto em sua nota.
NOTA
02 - Após
a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário,
limitado ao prazo de vigência do regime e ressalvadas as hipóteses de exclusão
previstas no § 4º.
I
- para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020:
NOTA
- A
opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso,
produzirá efeitos a partir:
a)
de 1º de janeiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional
e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b)
do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples
Nacional, nos demais casos.
a) até 28
de fevereiro de 2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e
que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b)
até o último dia do mês subsequente ao:
1
- do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a
partir de 1º de janeiro de 2020;
2
- da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a
partir de 1º de janeiro de 2020;
II
- para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2021:
NOTA
- A
opção pelo ROT ST exercida nos prazos previstos nas alíneas deste inciso,
produzirá efeitos a partir:
a)
de 1º de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional
e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;
b)
do início das atividades da empresa, ou da data da sua exclusão do Simples
Nacional, nos demais casos.
a)
de 3 de novembro a 15 de dezembro de 2020, para contribuintes não optantes pelo
Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de outubro de 2020;
b)
até o último dia do mês subsequente ao:
1
- do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir
de 1º de novembro de 2020;
2
- da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a
partir de 1º de novembro de 2020."
"§
4º - Será excluído do ROT ST:
I
- o contribuinte que descumprir qualquer das condições previstas na alínea
"b" do § 1º;
NOTA
- Na
hipótese de exclusão, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias da
data de ciência da exclusão, realizar o ajuste do montante do imposto retido
por substituição tributária nos termos dos arts. 25-A ou 25-B, conforme o caso,
que deverá abranger o período desde a data de ingresso no ROT ST.
II
- o estabelecimento enquadrado no regime diferenciado de apuração previsto no
art. 38-A do Livro I."
Art.
2º Com
fundamento no disposto no § 5º da cláusula décima quinta do Convênio ICMS
142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO
Nº 5338 - No art. 23, o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
3º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo
do imposto retido e a respectiva mercadoria:
I
- até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a
retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo
estabelecimento remetente, proporcional à quantidade saída;
II
- a partir de 1º de janeiro de 2021, para o contribuinte:
a)
submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do
art. 25-B, deverá ser utilizado o valor médio ponderado móvel unitário da
base de cálculo do débito de substituição tributária registrado nos documentos
fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, proporcional à quantidade
saída, apurado na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual;
b)
não abrangido pela alínea "a", deverá ser utilizado o valor unitário
da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no documento
fiscal correspondente ao último recebimento, proporcional à quantidade saída,
desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao
somatório da saída.
NOTA
01 - Quando
a quantidade das mercadorias registradas no documento fiscal do último
recebimento for menor que a quantidade saída, serão adicionados os recebimentos
registrados em documentos fiscais imediatamente anteriores, até que se complete
a quantidade de saída , hipótese em que deverá ser utilizado o valor
médio ponderado unitário da base de cálculo do débito de substituição
tributária.
NOTA
02 - Na
hipótese de operações com mercadorias cujo imposto relativo às operações
subsequentes seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço
aduaneiro, na entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento, deverá
ser utilizada a base de cálculo do débito de responsabilidade por substituição
tributária prevista na legislação para cada situação específica.
NOTA 03 - O contribuinte
poderá optar pela sistemática prevista na alínea "a", observado o
período mínimo de permanência e a forma definidos em instruções baixadas pela
Receita Estadual, sendo que, ao exercê-la, deverá observar o disposto no
parágrafo único do art. 25-B."
ALTERAÇÃO
Nº 5339 - No art. 24, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando não for possível determinar
a correspondência entre a base de cálculo do imposto retido e a respectiva
mercadoria, será observado o disposto no § 3º do art. 23."
ALTERAÇÃO
Nº 5340 - No art. 24-A, o § 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
2º Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de cálculo
do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto no § 3º
do art. 23."
Art.
3º Com
fundamento no art. 36-A e no § 5º do art. 37, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro
de 1989, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO
Nº 5341 - No art. 25-A:
a)
a nota 04 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA
04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as
operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes
seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na
entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento."
b)
no inciso I, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
" NOTA
03 - Na hipótese em que não for possível determinar a correspondência
entre a base de cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva
mercadoria:
a)
para fins do inventário previsto na nota 06, deverá ser utilizado o valor
unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária registrado no
documento fiscal do último recebimento, proporcional à quantidade existente em
estoque, desde que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou
igual ao somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for
menor, serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais
imediatamente anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque,
hipótese em que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base
de cálculo do débito de substituição tributária;
b)
nas demais hipóteses, tomar-se-á o valor que serviu de base para a retenção do
imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo estabelecimento,
proporcional à quantidade adquirida. "
ALTERAÇÃO
Nº 5342 - No art. 25-B:
a)
a nota 04 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
" NOTA
04 - Na apuração do ajuste previsto neste artigo serão consideradas as
operações com as mercadorias cujo imposto relativo às operações subsequentes
seja devido na entrada no território deste Estado, no desembaraço aduaneiro, na
entrada no estabelecimento ou no momento do recebimento."
b)
no inciso II, é dada nova redação ao "caput" e às notas 01, 02 e 04,
conforme segue:
"II
- o montante do imposto presumido, que corresponderá ao valor obtido pela
aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo do débito de
substituição tributária, informado nos documentos fiscais correspondentes aos
recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária
que foram objeto de operações de saídas destinadas a consumidor final deste
Estado, exceto se isentas ou não tributadas.
NOTA
01 - Não
serão consideradas, para fins do disposto neste inciso, as entradas de
mercadorias que não estejam:
a)
amparadas por Nota Fiscal emitida nos termos previstos no Livro II, art. 29,
observado, ainda, o disposto no Livro III, art. 28, no caso de contribuinte
substituído, exceto na hipótese da nota 03;
b)
acompanhadas da guia de recolhimento respectiva, nos casos em que o imposto
deveria ter sido pago no momento da ocorrência do fato gerador.
NOTA
02 - Na
hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de
cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva mercadoria:
a)
até 31 de dezembro de 2020, tomar-se-á o valor que serviu de base para a
retenção do imposto quando do último recebimento da mercadoria pelo
estabelecimento, proporcional à quantidade saída;
b)
a partir de 1º de janeiro de 2021, deverá ser utilizado o valor médio ponderado
móvel unitário da base de cálculo do débito de substituição tributária
registrado nos documentos fiscais correspondentes às mercadorias recebidas,
proporcional à quantidade saída, apurado na forma de instruções baixadas pela
Receita Estadual."
" NOTA
04 - Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, para fins
de cálculo do montante do imposto presumido referente às mercadorias recebidas até
31 de dezembro de 2020, em substituição à base de cálculo do débito de
responsabilidade por substituição tributária informado no documento
correspondente às mercadorias recebidas, o contribuinte utilizará o Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final - PMPF da data da emissão desse documento fiscal,
conforme divulgado em ATO COTEPE/PMPF."
c)
fica acrescentado o parágrafo único, conforme segue:
"Parágrafo
único - A partir de 1º de janeiro de 2021, o contribuinte que
apurar o ajuste na forma prevista neste artigo deverá preencher o bloco H da
Escrituração Fiscal Digital - EFD, na forma e nos prazos previstos em
instruções baixadas pela Receita Estadual, com informações do inventário das
mercadorias recebidas com substituição tributária existentes em estoque no fim
do:
NOTA
- Fica
suspensa a exigência no período em que os contribuintes substituídos estiverem
amparados pelo prazo previsto no art. 25-E, § 2º, II, "b", sendo que,
caso não seja formalizada a opção pelo ROT ST até o prazo previsto, a
informação correspondente deverá ser preenchida e entregue na forma e nos
prazos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual.
I
- dia 31 de dezembro de 2020 ou do dia anterior àquele em que passar a apurar o
ajuste nos termos deste artigo, se posterior a 1º de janeiro de 2021;
NOTA
01 - Ver
sistemática para o contribuinte que realizar o ajuste na forma prevista no art.
25-A em 31 de dezembro de 2020, art. 25-A, I, notas 03 e 06.
NOTA
02 - Na
hipótese em que não for possível determinar a correspondência entre a base de
cálculo do débito de substituição tributária e a respectiva
mercadoria, deverá ser utilizado o valor unitário da base de cálculo do
débito de substituição tributária registrado no documento fiscal do último
recebimento , proporcional à quantidade existente em estoque, desde
que a quantidade constante desse documento fiscal seja maior ou igual ao
somatório do estoque inventariado, sendo que, se a quantidade for menor,
serão adicionados os recebimentos registrados em documentos fiscais imediatamente
anteriores, até que se complete a quantidade existente em estoque, hipótese em
que deverá ser utilizado o valor médio ponderado unitário da base de cálculo do
débito de substituição tributária.
II
- último dia de cada mês."
ALTERAÇÃO
Nº 5343 - Na alínea "a" do inciso I do art. 25-C, fica acrescentado o
número 3, conforme segue:
"3
- valor recebido por meio de cedência de outro contribuinte, nos termos do art.
25-D, II;"
ALTERAÇÃO
Nº 5344 - No art. 25-D, é dada nova redação ao "caput" e fica
acrescentado o § 4º, conforme segue:
"Art.
25-D - O saldo negativo acumulado nos termos do art. 25-C, II, "b",
por mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos, por contribuinte que,
nos 3 (três) períodos de apuração anteriores tenha realizado o ajuste na forma
prevista no art. 25-B, poderá, observados os termos e condições previstos em
instruções baixadas pela Receita Estadual, ser objeto de restituição mediante
cedência do direito do valor a restituir:
I - a partir de 1º de março de 2020, quando
se tratar de contribuinte cadastrado no código 4731-8/00 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, à refinaria de petróleo ou suas
bases ou ao formulador de combustíveis, deste Estado, por meio de acordo entre
os interessados;
NOTA
- Para
solicitações de cedência efetuadas até 31 de dezembro de 2020, não se aplicam
as exigências de:
a)
acumulação do saldo negativo nos termos do art. 25-C, II, "b", por
mais de 3 (três) períodos de apuração consecutivos;
b)
realização do ajuste na forma prevista no art. 25-B nos 3 (três) períodos
de apuração anteriores.
II - a partir de 1º de janeiro de 2021, a
outro contribuinte deste Estado submetido ao ajuste do imposto retido por
substituição tributária previsto no art. 25-B, por meio de acordo entre os
interessados."
"§
4º - O valor a restituir recebido pelo estabelecimento cessionário poderá ser
utilizado:
I - na hipótese da cedência prevista no
inciso I do "caput", para compensar com saldo devedor do imposto de
responsabilidade por substituição tributária ou com saldo devedor do imposto
próprio, se houver;
II - na hipótese de cedência prevista no
inciso II do "caput", para compensar com saldo positivo na forma
prevista no art. 25-C, I, "a", 3."
Art.
4º Ficam
introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO
Nº 5345 - Na nota 03 do título da Subseção IV-A da Seção I do Capítulo I do
Título III, fica acrescentada a alínea "c" com a redação que segue:
"c)
para 1º de janeiro de 2022, para as empresas cuja receita bruta acumulada no
exercício de 2020 tenha sido igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões
e seiscentos mil reais), sendo de adoção facultativa no período de 1º de
janeiro a 31 de dezembro de 2021, exceto para empresas cuja receita bruta
acumulada no exercício de 2018 ou 2019 tenha sido superior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais)."
ALTERAÇÃO
Nº 5346 - No art. 28, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo
único - Quando não for possível determinar a correspondência entre a base de
cálculo do imposto retido e a respectiva mercadoria, será observado o disposto
no § 3º do art. 23."
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
PIRATINI ,
em Porto Alegre, 30 de setembro de 2020.
EDUARDO
LEITE,
Governador
do Estado.
Registre-se
e publique-se.
OTOMAR
VIVIAN,
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Fonte:
Ascom / Sefaz(RS) / Secom, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.