O trabalho em dias de feriados, civis e
religiosos é vedado de acordo com a Lei 605/1949, regulamentada pelo Decreto
27.048/1949, exceto nos casos em que seja necessária a execução dos serviços
decorrentes da necessidade da empresa em função de sua atividade econômica.
O art. 380 do Código Eleitoral (Lei
4.737/1965) estabelece que na data da realização das eleições seja considerado
feriado nacional, consoante abaixo:
"Art. 380. Será feriado nacional o dia
em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal; nos
demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado
feriado por lei anterior."
Ainda que existam correntes doutrinárias
com entendimentos distintos sobre o referido artigo, ou seja, de que o dia das
eleições seja feriado ou não, o fato é que a própria Constituição estabeleceu
que a data para sua realização fosse em um domingo, tanto no primeiro quanto no
segundo turno.
É o que dispõem os artigos 28, 29, inciso
II e 77 da Constituição Federal ao estabelecerem que o primeiro turno das
eleições será realizado no primeiro domingo do mês de outubro e caso seja
necessário segundo turno, este se realizará no último domingo de outubro do
respectivo ano eleitoral.
Nota: diante das condições apresentadas
pela pandemia da Covid-19, excepcionalmente em 2020 as eleições municipais
ocorrerão nos dias 15/11/2020 (domingo) e, havendo segundo turno, no dia
29/11/2020 (domingo), nos termos da Emenda Constitucional 107 de 02 de julho de
2020.
O código eleitoral ainda dispõe que, além
da obrigatoriedade do voto, o eleitor, a partir de 18 anos em situação regular,
pode ser convocado para trabalhar no dia da votação, através de um comunicado
oficial da Justiça Eleitoral publicado no Diário Oficial.
Havendo a convocação do trabalhador para
compor a mesa eleitoral, a legislação prevê uma folga compensatória (em dobro)
pelo trabalho no dia das eleições, a qual, sob o aspecto trabalhista, deve ser
respeitado pela empresa.
O serviço eleitoral é obrigatório, tendo
preferência sobre qualquer outro, ou seja, quando um empregado trabalha no dia
da eleição, cumprindo as exigências da Justiça Eleitoral, a empresa não poderá
propor que o mesmo deixe de prestar o serviço eleitoral para trabalhar na
empresa e, tampouco, compense (como folga) somente o dia trabalhado.
É o entendimento que se extrai do art. 98
da Lei 9.504/97 que assim estabelece:
"Art. 98. Os eleitores nomeados para
compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar
seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra
vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Para fazer jus a este benefício, o
empregado deverá apresentar ao empregador o documento, expedida pela Justiça
Eleitoral, atestando seu comparecimento e o efetivo trabalho nas eleições, a
fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado
equivalente ao dobro dos dias de convocação.
Podemos observar que a lei não faz qualquer
menção sobre o pagamento do dia trabalhado (horas extras), mas sim sobre a
dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro. Assim, se o empregado
trabalha no primeiro e no segundo turno, terá direito a 4 dias de folga.
Como também não há qualquer manifestação
sobre quem deve requerer a data da compensação pelo dia trabalhado nas eleições
- se empregado ou empregador - e considerando ainda que a Justiça Eleitoral não
estabelece em declaração a referida data, há que se ater ao que estabelece a
legislação trabalhista no âmbito geral.
Neste viés, poderia se entender que,
havendo acordo de banco de horas, seja por acordo individual ou coletivo, a
compensação pudesse ser concedida até o último dia da vigência do acordo, pois
como a obrigação à concessão da folga decorreu de fato alheio ao contrato entre
empregado e empregador (pela Justiça Eleitoral), caberia então ao empregador a
prerrogativa de conceder a folga no tempo que melhor lhe convier dentro do
período do vencimento do banco.
Se o empregado prestou serviço à Justiça
Eleitoral nas eleições, ainda que se considere o entendimento do parágrafo
anterior, é recomendável ao empregador que conceda os 2 dias de folga durante a
semana seguinte ou, no máximo, durante o mês do dia da eleição, sem que esta
folga coincida com um domingo ou sábado que já tenha sido compreendido no
direito ao empregado pelo trabalho durante a semana.
Além do trabalho no domingo das eleições, o
trabalhador também poderá ser convocado para participar de treinamento
oferecido pela Justiça Eleitoral, oportunidade em que o mesmo também gozará do
dobro de dias de folga pelos dias de treinamento realizado.
Trabalho na Empresa no dia das Eleições -
Escala de Revezamento
Situação peculiar poderá ocorrer caso o
empregado, que trabalha em escala de revezamento, seja escalado para trabalhar
na empresa no próprio domingo (dia das eleições). Esta situação traz à tona as
divergências doutrinárias apontadas anteriormente.
A primeira corrente doutrinária entende que
mesmo sendo domingo, este dia é considerado feriado nacional (por conta do que
dispõe o art. 380 da Lei 4.737/65) e, neste caso, o empregado teria direito a:
a) Dois dias de folga durante a semana
sendo, um dia correspondente ao descanso semanal remunerado (domingo) e outro
correspondente ao feriado trabalhado; ou
b) Efetuar o pagamento em dobro do feriado
trabalhado e ainda conceder um dia de folga durante a semana correspondente ao
descanso semanal remunerado trabalhado, consoante o que dispõe a Súmula 146 do
TST:
"Nº 146 - TRABALHO EM DOMINGOS E
FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da
SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O trabalho prestado em
domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal".
A segunda corrente entende que a parte
final do art. 380 da referida lei estabelece que "...nos demais
casos..." as eleições serão realizadas em domingos ou em dia já
considerado feriado estabelecido por lei anterior, condição que não reflete o
mesmo entendimento da primeira parte do referido dispositivo.
Neste sentido, esta corrente entende (o que
parece ser mais razoável) que o empregado escalado para trabalhar na empresa no
domingo de eleição, teria somente o direito a uma folga durante a semana, em
razão do trabalho realizado no dia do descanso semanal remunerado (não
feriado).
Nota: Considerando que o eleitor convocado
pela Justiça Eleitoral para trabalhar no dia das eleições é notificado com 60
dias de antecedência, é importante que a empresa que trabalha em escala de
revezamento, já antecipe sua programação para escalar somente os empregados que
não tenham sido convocados para trabalhar das eleições.
Ausência ao Trabalho para o Exercício do
Voto
Conforme dispõe o art. 234 e 297 do Código
Eleitoral, o empregado tem o direito de se ausentar do trabalho no domingo para
votar, sem prejuízo de qualquer valor descontado do seu salário. Assim, o
empregador não poderá impedir que o empregado exerça este direito, sob pena,
inclusive, de responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis
meses e multa, salvo se este comprovar condição de força maior por conta do
trabalho desenvolvido pela empresa.
Considerando que o empregado tenha sido
escalado para trabalhar na empresa no dia das eleições, esta ausência ao
trabalho para cumprimento do voto é justificada, ou seja, não pode o empregador
exigir que o empregado a compense em outro dia.
O tempo concedido para que o empregado (que
esteja trabalhando na empresa no dia das eleições) cumpra com a obrigação do
voto, deve ser o suficiente para o seu deslocamento (ida e volta), considerando
ainda eventuais filas enfrentadas na cabine de votação.
Como o horário de votação das eleições de
2020 é das 7h às 17h (em razão da pandemia), caso o horário de trabalho a ser
cumprido pelo empregado não seja coincidente ao da votação, cabe ao mesmo
cumprir sua obrigação eleitoral antes ou depois da sua jornada de trabalho.
Fonte:
Blog Trabalhista / Sergio Ferreira Pantaleão
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