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Lei Geral de Proteção de Dados: Juíza condena construtora que não protegeu dados de cliente


Publicada em 01/10/2020 às 11:00h 

É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo

Compartilhar dados do consumidor com empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/19) -, além de direitos previstos pela própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.

O entendimento é da juíza Tonia Yuka Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta segunda-feira (29/9/2020), a magistrada condenou uma construtora, companhia do ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações pessoais enviadas a outras empresas.

O autor comprou um apartamento em novembro de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré.

"'Parceiros' [da construtora] obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos aos prestados pela própria requerida [...] Cientes especificamente do empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma. Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem", afirma a decisão.

A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal, dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III); construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV).

"O rol do artigo 5º da CF apresenta diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer demanda mediação pela via da legislação ordinária. São direitos fundamentais a honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é complementado pelo tratamento despendido pelas normas infraconstitucionais", afirma a juíza.

Segundo o advogado Mario Filipe Cavalcanti de Souza Santos, que atuou no caso defendendo o consumidor, a Construtora afirmou não ter responsabilidade sobre a violação dos dados e que o processo tinha sido ajuizado para que o autor "ganhasse fama" às custas da reputação de sua marca. Assim, solicitou a condenação do reclamante por danos morais.

A juíza, entretanto, julgou o pedido reconvencional improcedente, considerando que eventual mancha na reputação da ré advém de sua própria conduta. As solicitações do autor foram julgadas totalmente procedentes. Assim, a Construtora foi condenada na ação e na reconversão.

Fonte: Contábeis, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil

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