É a primeira decisão a se valer da LGPD de
que se tem conhecimento em São Paulo
Compartilhar dados do consumidor com
empresas estranhas à relação contratual viola dispositivos da Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/19) -, além de direitos previstos pela
própria Constituição, tais como a honra, a privacidade, a autodeterminação
informativa e a inviolabilidade da intimidade, gerando o dever de indenizar.
O entendimento é da juíza Tonia Yuka
Koroku, da 13ª Vara Cível de São Paulo. É a primeira decisão a se valer da LGPD
de que se tem conhecimento em São Paulo. Na sentença, proferida nesta
segunda-feira (29/9/2020), a magistrada condenou uma construtora, companhia do
ramo imobiliário, a indenizar em R$ 10 mil um cliente que teve informações
pessoais enviadas a outras empresas.
O autor comprou um apartamento em novembro
de 2018. No mesmo ano, ele começou a ser assediado por instituições financeiras
e firmas de decoração, que citavam sua recente aquisição com a parte ré.
"'Parceiros' [da construtora]
obtiveram os dados do autor para que pudessem fornecer a ele serviços estranhos
aos prestados pela própria requerida [...] Cientes especificamente do
empreendimento em relação ao qual o autor adquiriu uma unidade autônoma.
Inclusive com propostas para pagamento do preço do imóvel por financiamento ou
consórcio e compra e instalação de móveis planejados para o bem", afirma a
decisão.
A magistrada afirma que, além da LGPD, a ré
violou o Código de Defesa do Consumidor e dispositivos da Constituição Federal,
dentre os quais aqueles que preconizam o respeito à dignidade (Artigo 1º, III);
construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, I); e a
promoção do bem de todos, sem preconceitos (3º, IV).
"O rol do artigo 5º da CF apresenta
diversos direitos fundamentais, que devem ser garantidos e protegidos pelo
Estado, bem como observados pelos particulares em suas relações, o que sequer
demanda mediação pela via da legislação ordinária. São direitos fundamentais a
honra, o nome, a imagem, a privacidade, a intimidade e a liberdade, o que é
complementado pelo tratamento despendido pelas normas
infraconstitucionais", afirma a juíza.
Segundo o advogado Mario Filipe Cavalcanti
de Souza Santos, que atuou no caso defendendo o consumidor, a Construtora
afirmou não ter responsabilidade sobre a violação dos dados e que o processo
tinha sido ajuizado para que o autor "ganhasse fama" às custas da
reputação de sua marca. Assim, solicitou a condenação do reclamante por danos
morais.
A juíza, entretanto, julgou o pedido
reconvencional improcedente, considerando que eventual mancha na reputação da
ré advém de sua própria conduta. As solicitações do autor foram julgadas totalmente
procedentes. Assim, a Construtora foi condenada na ação e na reconversão.
Fonte:
Contábeis, com adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil
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