Programa
de autorregularização terá início em outubro no setor de medicamentos por meio
da notificação de centenas de destinatários das mercadorias
A Receita Estadual do RS está iniciando um
novo programa de autorregularização com o objetivo de recuperar valores de ICMS
devidos solidariamente em função do não recolhimento do imposto no momento da
saída das mercadorias de estabelecimento enquadrado no Regime Especial de
Fiscalização (REF).
Por meio da análise das Notas Fiscais
Eletrônicas, bem como do Sistema de Controle de Arrecadação da Receita
Estadual, é possível detectar a falta de recolhimento do ICMS em operações de
vendas de contribuintes que encontram-se sob REF e identificar seus
destinatários. Ocorre que nessa situação, conforme previsto nos dispositivos da
legislação a seguir arrolados, o ICMS devido para as citadas operações deve ser
recolhido no momento da saída das mercadorias e a guia de arrecadação,
demonstrando a quitação, deve acompanhar as mesmas no transporte. Não tendo
sido recolhido o imposto, o destinatário torna-se solidário por ter recebido a
mercadoria sem a devida guia de arrecadação.
Além da atribuição de responsabilidade
solidária ao débito pendente, podem haver outros reflexos, tais como: o
impedimento da obtenção de Certidão Situação Fiscal Negativa ou, por exemplo,
em caso de ser optante pelo Simples Nacional, de uma possível exclusão desse
regime, na forma do artigo 17°, inciso V da Lei Complementar Nº 123/2006, entre
outros.
LEGISLAÇÃO RELATIVA À MATÉRIA
A Lei nº 13.711, de 06 de abril de 2011,
instituiu no Estado do Rio Grande do Sul o Regime Especial de Fiscalização
(REF), para ser aplicado aos seus devedores contumazes.
Art. 2º - O contribuinte será considerado
como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização,
conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos
situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos
prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
Este regime foi regulamentado pelo Decreto
nº 48.494, de 31 de outubro de 2011, prevendo, em especial, a perda dos prazos
normais de recolhimento do imposto próprio e por substituição tributária.
Art. 4º - O contribuinte submetido ao REF
ficará sujeito às seguintes medidas:
[.]
II - pagamento na ocorrência do fato
gerador, exceto nas saídas de estabelecimento varejista, do débito próprio e,
quando for o caso, de responsabilidade por substituição tributária, conforme
previsto no RICMS, Livro I, art. 46, I, "f;
A disposição prevista no Regulamento do
ICMS sobre o pagamento no fato gerador do débito próprio e por substituição
tributária é dada no art. 46, I, "f", Livro I do Decreto nº 37.699/97:
Art. 46 - O disposto no art. 43 não se
aplica, devendo o imposto ser pago:
I - no momento da ocorrência do fato
gerador:
[.]
f) nas saídas promovidas por
estabelecimento submetido ao REF, nelas incluídas, quando for o caso, a
responsabilidade por substituição tributária, exceto nas saídas de
estabelecimento varejista;
O Regulamento do ICMS dispõe que as
mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais
emitidos com observância das disposições regulamentares próprias e que, sempre
que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das
mercadorias ou dos serviços são obrigados a exigi-los dos que devam emiti-los,
contendo todos os requisitos legais (Art. 9º, par. 1º do Livro II).
Em relação ao débito próprio do remetente e
ao débito por substituição tributária o Regulamento do ICMS responsabiliza o
adquirente, conforme previstos nos artigos 13, IV e 14, II e VI do Livro I,
transcritos a seguir:
Art. 13 - São responsáveis pelo pagamento
do imposto devido e acréscimos legais:
[.]
IV - o contribuinte que tenha recebido
mercadoria desacompanhada de documento fiscal idôneo;
Art. 14 - Respondem solidariamente com o
sujeito passivo pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
[.]
II - as pessoas que tenham interesse comum
na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou terceiros a
ela vinculados;
[.]
VI - o contribuinte substituído que receber
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária previsto no Livro III,
em desacordo com a legislação tributária;
Especificamente com relação ao Regime
Especial de Fiscalização - REF, tem-se o artigo 11, "VII", Livro III do
Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a responsabilidade de quem receber mercadoria
de contribuinte submetido ao REF sem o comprovante de pagamento.
Art. 11 - O disposto nesta Seção e no
Capítulo seguinte exclui a responsabilidade dos contribuintes substituídos em
relação ao pagamento do imposto devido nas operações subsequentes por eles
promovidas, internas, com mercadorias submetidas ao regime de substituição
tributária, exceto:
[.]
VII - nas operações de aquisição de
mercadorias de contribuinte submetido ao REF, quando não houver a comprovação
do pagamento do imposto de responsabilidade por substituição tributária.
Dessa forma, o contribuinte submetido ao
Regime Especial de Fiscalização deve recolher o imposto na ocorrência do fato
gerador, em guia separada, não estando sujeito aos prazos definidos no art. 43,
Livro I do RICMS/RS. Caso o imposto devido não tenha sido efetivamente
recolhido pelo remetente das mercadorias, o destinatário poderá ser enquadrado
como responsável solidário pelos referidos débitos, nos termos da legislação
vigente.
O programa iniciará com centenas de
estabelecimentos no dia 05 de outubro, com término previsto para o dia 30 de
novembro.
COMUNICAÇÃO E SUPORTE PARA A
AUTORREGULARIZAÇÃO
A comunicação para autorregularização será
disponibilizada nas caixas postais eletrônicas dos contribuintes a partir do
dia 05 de outubro. Na área restrita do e-CAC (https://www.sefaz.rs.gov.br/Receita/PortaleCAC.aspx),
também serão encontradas orientações e arquivos com informações detalhadas
acerca da identificação e cálculos da divergência apontada. O atendimento desta
autorregularização será feito exclusivamente pelo canal de comunicação
disponibilizado na aba Autorregularização do e-CAC e ficará a cargo da Central
de Serviços Compartilhados de Autorregularização (CSC Autorregularização).
NOVA FORMA DE ATUAÇÃO: CENTRAL DE SERVIÇOS
COMPARTILHADOS AUTORREGULARIZAÇÃO
A ação está inserida no contexto do novo
modelo de fiscalização especializada da Receita Estadual, tendo como base a
agenda Receita 2030, que consiste em 30 iniciativas propostas para modernização
da administração tributária gaúcha. A mudança tem como objetivo central o
aumento da arrecadação, promovendo prioritariamente o cumprimento voluntário
das obrigações tributárias e a justiça fiscal. A autorregularização é um dos
mecanismos de fiscalização alinhado a esses objetivos.
Para a implementação da nova sistemática,
foi criada a CSC Autorregularização, que concentrará grande parte da
operacionalização e atendimentos dos programas de autorregularização. O plano é
intensificar ações destinadas a identificar divergências, inconsistências e
outros eventos que possam acarretar pagamento a menor de imposto. Além disso,
visa promover e priorizar ações preventivas como programas de
autorregularização e orientação aos contribuintes, bem como realizar
monitoramento contínuo e combater as fraudes e a sonegação de impostos.
Fonte:
Receita Estadual RS / CRC-RS, com adaptações no texto pela M&M Assessoria
Contábil
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