O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN)
aprovou, em reunião presencial, a Resolução CGSN nº 156, de 29 de setembro de
2020, com os seguintes destaques:
1 - Aperfeiçoamento das regras de adoção de
sublimites estaduais, que agora passam a ser aprovados por Portaria do
Presidente do CGSN após o cumprimento dos requisitos pelos Estados. Os
sublimites estão consolidados no Anexo XII da Resolução CGSN nº 140/2018.
2 - Aperfeiçoamento do conceito de
exportação de serviços para o exterior, com a inclusão do §4º-A no art. 25 da
Resolução CGSN nº 140/2018.
3 - Revogação expressa de 80 (oitenta)
Resoluções do CGSN, além de dispositivos de outras duas Resoluções, que não
possuíam mais efeitos no Simples Nacional.
A seguir, o texto completo da RESOLUÇÃO
CGSN nº 156/2020:
RESOLUÇÃO
CGSN Nº 156, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso
das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno
aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de
maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.2º
..........................................................................................................................
§ 1º Para fins de opção e permanência no
Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no
mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias
ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa
comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art.
56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação
também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) Links para os atos
mencionados
..............................................................................................................................."(NR)
"Art. 11. Os Estados e o Distrito Federal
deverão manifestar-se, mediante publicação de Decreto do respectivo Poder
Executivo, sobre a adoção de sublimite de receita bruta acumulada para efeito
de recolhimento do ICMS em seus territórios, na forma prevista no caput do art.
9º, até o último dia útil do mês de outubro. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados
§ 1º Para produzir efeitos no âmbito do Simples
Nacional, o decreto a que se refere o caput deve ser encaminhado pelo
governador ou pela secretaria estadual competente para a administração
tributária ao CGSN, preferencialmente por meio eletrônico, até o décimo dia
útil do mês de novembro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 20, § 4º)
Links para os atos mencionados
§ 2º A partir de 2020, compete ao
Presidente do CGSN divulgar, mediante portaria, a opção dos Estados e do
Distrito Federal de adotar o sublimite a que se refere o caput, até o último
dia útil do mês de novembro do ano em que a adoção do sublimite for publicada,
com validade para o ano-calendário subsequente. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 20, § 4º) Links para os atos mencionados
§ 3º Os sublimites divulgados por Resolução
do CGSN até 2019 são os constantes do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 20, § 4º)" (NR) Links para os atos mencionados
"Art. 25.
.........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º-A. A aplicação do disposto no § 4º
independe do efetivo ingresso de divisas, na hipótese de a pessoa jurídica
manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371,
de 28 de novembro de 2006. (Lei nº 11.371, de 2006, art. 10) Links para os atos
mencionados
............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 42.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º O DAS avulso e o relativo a rotinas de
cobrança, parcelamento, autuação fiscal ou dívida ativa poderão ser gerados por
aplicativos próprios, disponíveis no Portal do Simples Nacional ou na página da
RFB ou da PGFN na Internet. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, inciso
I) Links para os atos mencionados
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 83.
.........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
II - das secretarias estaduais competentes
para a administração tributária, segundo a localização do estabelecimento; e
Links para os atos mencionados
.............................................................................................................................."
(NR)
"Art. 121.
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Os procedimentos para o registro a que
se refere o § 7º serão definidos por meio de portaria da Secretaria-Executiva
do CGSN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" (NR)
"Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º
de agosto de 2018: (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, art.
13, § 1º)
.............................................................................................................................."
(NR)
Art. 2º O Anexo VII da Resolução CGSN nº
140, de 2018, passa a vigorar acrescido da seguinte Subclasse:
Subclasse
|
DENOMINAÇÃO
|
4635-4/99
|
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE
|
Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018,
passa a vigorar acrescida do Anexo XII, nos termos do Anexo Único desta
Resolução.
Art. 4º Ficam formalmente revogados, sem
modificação do alcance nem interrupção da força normativa:
I - a Resolução CGSN nº 7, de 18 de junho
de 2007;
II - a Resolução CGSN nº 9, de 18 de junho
de 2007;
III - os arts. 2º a 10 da Resolução CGSN nº
14, de 23 de julho de 2007;
IV - a Resolução CGSN nº 16, de 30 de julho
de 2007;
V - a Resolução CGSN nº 17, de 8 de agosto
de 2007;
VI - a Resolução CGSN nº 19, de 13 de
agosto de 2007;
VII - a Resolução CGSN nº 20, de 15 de
agosto de 2007;
VIII - a Resolução CGSN nº 21, de 17 de
agosto de 2007;
IX - a Resolução CGSN nº 22, de 23 de
agosto de 2007;
X - a Resolução CGSN nº 23, de 13 de
novembro de 2007;
XI - a Resolução CGSN nº 24, de 20 de
dezembro de 2007;
XII - a Resolução CGSN nº 25, de 20 de
dezembro de 2007;
XIII - a Resolução CGSN nº 26, de 20 de
dezembro de 2007;
XIV - a Resolução CGSN nº 27, de 28 de
dezembro de 2007;
XV - a Resolução CGSN nº 28, de 21 de
janeiro de 2008;
XVI - a Resolução CGSN nº 29, de 21 de
janeiro de 2008;
XVII - a Resolução CGSN nº 31, de 17 de
março de 2008;
XVIII - a Resolução CGSN nº 32, de 17 de
março de 2008;
XIX - a Resolução CGSN nº 33, de 17 de
março de 2008;
XX - a Resolução CGSN nº 35, de 28 de abril
de 2008;
XXI - a Resolução CGSN nº 36, de 28 de
abril de 2008;
XXII - a Resolução CGSN nº 37, de 30 de
junho de 2008;
XXIII - a Resolução CGSN nº 40, de 1º de
setembro de 2008;
XXIV - a Resolução CGSN nº 41, de 1º de
setembro de 2008;
XXV - a Resolução CGSN nº 42, de 13 de
outubro de 2008;
XXVI - a Resolução CGSN nº 43, de 18 de
novembro de 2008;
XXVII - a Resolução CGSN nº 44, de 18 de
novembro de 2008;
XXVIII - a Resolução CGSN nº 45, de 18 de
novembro de 2008;
XXIX - a Resolução CGSN nº 46, de 18 de
novembro de 2008;
XXX - a Resolução CGSN nº 47, de 15 de
dezembro de 2008;
XXXI - a Resolução CGSN nº 48, de 15 de
dezembro de 2008;
XXXII - a Resolução CGSN nº 49, de 19 de
dezembro de 2008;
XXXIII - a Resolução CGSN nº 50, de 22 de
dezembro de 2008;
XXXIV - a Resolução CGSN nº 53, de 22 de dezembro
de 2008;
XXXV - a Resolução CGSN nº 54, de 29 de
janeiro de 2009;
XXXVI - a Resolução CGSN nº 55, de 23 de
março de 2009;
XXXVII - a Resolução CGSN nº 56, de 23 de
março de 2009;
XXXVIII - a Resolução CGSN nº 57, de 23 de
março de 2009;
XXXIX - a Resolução CGSN nº 59, de 15 de
maio de 2009;
XL - a Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho
de 2009;
XLI - a Resolução CGSN nº 61, de 9 de julho
de 2009;
XLII - a Resolução CGSN nº 62, de 20 de
julho de 2009;
XLIII - a Resolução CGSN nº 63, de 20 de
julho de 2009;
XLIV - a Resolução CGSN nº 64, de 17 de
agosto de 2009;
XLV - a Resolução CGSN nº 66, de 17 de
agosto de 2009;
XLVI - a Resolução CGSN nº 67, de 16 de
setembro de 2009;
XLVII - a Resolução CGSN nº 68, de 28 de
outubro de 2009;
XLVIII - a Resolução CGSN nº 69, de 24 de
novembro de 2009;
XLIX - a Resolução CGSN nº 70, de 26 de
janeiro de 2010;
L - a Resolução CGSN nº 71, de 15 de março
de 2010;
LI - a Resolução CGSN nº 72, de 30 de março
de 2010;
LII - a Resolução CGSN nº 73, de 4 de maio
de 2010;
LIII - a Resolução CGSN nº 74, de 15 de
julho de 2010;
LIV - a Resolução CGSN nº 75, de 16 de
julho de 2010;
LV - a Resolução CGSN nº 76, de 13 de
setembro de 2010;
LVI - a Resolução CGSN nº 77, de 13 de
setembro de 2010;
LVII - a Resolução CGSN nº 78, de 13 de
setembro de 2010;
LVIII - a Resolução CGSN nº 79, de 14 de
dezembro de 2010;
LIX - a Resolução CGSN nº 80, de 14 de
dezembro de 2010;
LX - a Resolução CGSN nº 81, de 18 de
janeiro de 2011;
LXI - a Resolução CGSN nº 82, de 18 de
janeiro de 2011;
LXII - a Resolução CGSN nº 83, de 26 de
janeiro de 2011;
LXIII - a Resolução CGSN nº 84, de 23 de
fevereiro de 2011;
LXIV - a Resolução CGSN nº 85, de 9 de
março de 2011;
LXV - a Resolução CGSN nº 86, de 28 de
março de 2011;
LXVI - a Resolução CGSN nº 87, de 3 de maio
de 2011;
LXVII - a Resolução CGSN nº 88, de 10 de
maio de 2011;
LXVIII - a Resolução CGSN nº 89, de 21 de
julho de 2011;
LXIX - a Resolução CGSN nº 90, de 30 de
agosto de 2011;
LXX - a Resolução CGSN nº 91, de 19 de
outubro de 2011;
LXXI - a Resolução CGSN nº 93, de 18 de
novembro de 2011;
LXXII - a Resolução CGSN nº 95, de 16 de
dezembro de 2011;
LXXIII - a Resolução CGSN nº 96, de 1º de
fevereiro de 2012;
LXXIV - o art. 4º da Resolução CGSN nº 100,
de 27 de junho de 2012;
LXXV - a Resolução CGSN nº 103, de 4 de
dezembro de 2012;
LXXVI - a Resolução CGSN nº 110, de 3 de
dezembro de 2013;
LXXVII - a Resolução CGSN nº 118, de 2 de
dezembro de 2014;
LXXVIII - a Resolução CGSN nº 124, de 8 de
dezembro de 2015;
LXXIX - a Resolução CGSN nº 130, de 6 de
dezembro de 2016;
LXXX - a Resolução CGSN nº 136, de 4 de
dezembro de 2017;
LXXXI - a Resolução CGSN nº 144, de 11 de
dezembro de 2018; e
LXXXII - a Resolução CGSN nº 149, de 3 de
dezembro de 2019.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
(Anexo XII da
Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
(ARTS. 9º A 12)
Relação de sublimites adotados por estado
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS SUBLIMITES (EM
R$)
|
1.200.000,00
|
1.800.000,00
|
Sem sublimite
|
2007
|
AC, AL, AP, MA, PB, PI, RN, RO, RR, SE, TO
|
AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA, PE
|
DF e demais Estados
|
2008
|
2009
|
AC, AL, AP, PB, PI, RO, RR, SE, TO
|
CE, ES, GO, MA, MT, MS, PA, PE, RN
|
2010
|
2011
|
AC, AL, AP, PI, RO, RR, SE, TO
|
CE, MT, MS, PA, PB
|
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS
SUBLIMITES (EM R$)
|
1.260.000,00
|
1.800.000,00
|
2.520.000,00
|
Sem sublimite
|
2012
|
AC, AL, AP, PI, RR
|
MT, MS, PA, RO, SE,
TO
|
AM, CE, MA, PB
|
DF e demais Estados
|
2013
|
AC, AL, AP, RR
|
MS, PA, PI, RO, SE,
TO
|
CE, MA, MT, PB
|
2014
|
AP, RR
|
AC, AL, MS, PA, PI,
RO, SE, TO
|
CE, MA, MT
|
2015
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
AL, MA, MT, MS, PA,
PI, TO
|
2016
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
MA, MT, MS, PA, PI,
TO
|
2017
|
-
|
AC, AP, RO, RR
|
MA, PA, TO
|
ANO-CALENDÁRIO
|
ESTADOS E SEUS
SUBLIMITES (EM R$)
|
1.800.000,00
|
3.600.000,00
|
2018
|
AC, AP, RR
|
DF e demais Estados
|
2019
|
AC, AP, RR
|
2020
|
AC, AP
|
Fonte:
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, com adequações de M&M Assessoria
Contábil
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!