O
artigo Decreto nº 3.048/1999, o
qual determinava que a empresa é obrigada a enviar ao sindicato representativo
da categoria profissional mais numerosa entre os empregados, até o dia 10 de
cada mês, a cópia da Guia da Previdência Social (GPS) relativa à competência
anterior, foi expressamente revogado pelo Decreto nº 10.410/2020.
Entretanto, a Lei nº
8.870/1994, em seu art. 3º (o qual continua em vigor), determina que as
empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria
profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da guia de recolhimento
das contribuições devidas à seguridade social.
O seu art. 9º dispõe
que cabe ao Poder Executivo disciplinar os procedimentos a serem seguidos pelos
sindicatos no requerimento das informações, a periodicidade e os prazos de seu
fornecimento.
Portanto, atualmente
temos a obrigação legal do fornecimento ao sindicato da cópia da GPS, conforme
determina o art. 3º da Lei nº 8.870/1994, porém, não há disciplinamento
relativo à forma e ao prazo a serem observados para este fornecimento.
Diante
disso, parece-nos prudente continuar enviando a cópia da GPS aos mencionados
sindicatos.
Fonte:
Escritório Dreher, com adaptações da M&M Assessoria Contábil
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