A partir do ano-calendário de 2019 o
produtor rural que auferir, durante o ano, receita bruta total
da atividade rural superior a R$ 3.600.000,00 deverá
entregar arquivo digital com a escrituração do Livro Caixa Digital do
Produtor Rural (LCDPR).
O resultado da exploração da atividade rural deverá ser
apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as
despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a
atividade.
O LCDPR deverá ser assinado digitalmente, por meio de
certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a
autoria do documento digital.
Base: Instrução Normativa RFB
1.848/2018. Fonte: Portal Tributário, com adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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