De acordo com o art. 10 da Lei 14.020/2020,
é garantida a estabilidade provisória no emprego ao empregado que receber
o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da
redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão
temporária do contrato de trabalho.
Esta garantia provisória do empregado é
estabelecida da seguinte forma:
· Durante o período
acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de
suspensão temporária do contrato de trabalho;
· Após o
restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do
encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período
equivalente ao acordado para a redução ou suspensão; e no caso da empregada
gestante, por período equivalente ao da redução da jornada/salário ou da
suspensão do contrato de trabalho, contado a partir do término da
estabilidade da gestante previsto na Constituição Federal (alínea "b", inciso
II do art. 10 do ADCT).
Vários decretos foram publicados
possibilitando que o empregador prorrogasse o prazo de redução de
jornada/salário e de suspensão de contrato por mais de uma vez, de modo que um
mesmo empregado poderia se enquadrar neste tipo de situação.
A referida lei não estabelece, no entanto,
como será a contagem desta garantia provisória, no caso do empregado que conta
com mais de um período de redução de jornada/salário ou suspensão do contrato.
Também não houve qualquer decreto
regulamentando este tipo de situação, ficando à cargo da empresa, fazer a
contagem da garantia provisória do empregado com base na interpretação da lei.
Garantia
Provisória no Emprego - Contagem deve ser por igual período
O art. 10, inciso I da Lei 14.020/2020, não
deixa dúvida de que durante a vigência do contrato de redução de
jornada/salário e de suspensão do contrato, fica garantida a estabilidade
provisória no emprego.
A dúvida surge quando do encerramento do
contrato, pois se o empregado teve apenas um contrato de redução ou suspensão
de 60 dias, por exemplo, por óbvio que a garantia será estendida por mais 60
dias, contada a partir do dia seguinte ao do encerramento do contrato, nos
termos do art. 10, inciso II da referida lei.
O que podemos extrair do inciso II do art.
10 da Lei 14.020/2020 é que, a cada encerramento de um novo contrato
firmado, seja de redução de jornada/salário ou de suspensão, renova-se o início
da vigência da garantia de emprego por igual período.
Assim, se o empregado formalizou contratos
sucessivos, mas intercalados de redução ou suspensão, a norma vai exigir uma
interpretação mais apurada, primeiro porque o prazo de garantia de emprego vai
se renovando a cada encerramento de contrato e segundo, porque a garantia
por período equivalente não pode ser suprimida diante de um novo
contrato firmado, sob pena de contrariar a finalidade da norma.
A interpretação da norma deve ser balizada
em um dos seus principais fundamentos, que é a preservação do emprego e da
renda, nos termos do art. 2º, inciso I da Lei 14.020/2020.
Por isso não deve haver a supressão de dias
na garantia de emprego, quando o período de vigência de um segundo
contrato se equipara ao período da garantia de emprego do contrato
anterior, conforme abaixo.
Isto porque se o empregador faz um contrato
de suspensão por 60 dias com seu empregado, renovados imediatamente por novo
contrato de redução de jornada/salário por mais 60 dias, a garantia de emprego
contado do dia seguinte ao do encerramento do segundo contrato, será de 120
dias. Neste caso, não há supressão dos dias de garantia do primeiro
contrato que coincidiu com o período de vigência do segundo contrato.
Portanto, da mesma forma deve ser
interpretado quando o empregador realiza um contrato de suspensão de 60 dias,
por exemplo, com retorno ao trabalho normal por 30 dias, firmando novo contrato
de redução de jornada/salário por mais 60 dias, ou seja, o período de 30
dias de garantia de emprego por conta do primeiro contrato, que irá
coincidir com o período de 30 dias de vigência do segundo contrato, não
poderá ser suprimido, mas somado aos 60 dias de garantia de emprego do segundo
contrato, totalizando os 120 dias.
Tal interpretação também pode ser extraída
do inciso III do art. 10 da Lei 14.020/2020, o qual dispõe que a garantia
de emprego por período equivalente ao acordado para a redução ou suspensão
do contrato de trabalho da empregada gestante, deve ser mantido e
garantido a partir do término da estabilidade provisória da
licença-maternidade.
Por Sergio
Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia
Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.