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Empresas do Simples Nacional poderão efetuar reparcelamentos de débitos


Publicada em 23/10/2020 às 15:00h 

Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder a:

a)            10% do total dos débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados

b)            20% do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

O reparcelamento fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses,

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Base Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020, com adequações no texto pela M&M Assessoria Contábil.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020

(Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção 1, página 13)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

.................................................................................................................

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I - a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados

II - a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º. Links para os atos mencionados

.........................................................................................................."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO





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