Será admitido reparcelamento de débitos
constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese
em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em
vigor.
O deferimento do pedido de reparcelamento
fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá
corresponder a:
a)
10%
do total dos débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados
b)
20%
do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de
reparcelamento anterior.
O reparcelamento fica sujeito ao prazo
máximo de 60 (sessenta) meses,
Os pedidos de parcelamento deverão ser
apresentados exclusivamente por meio do sítio da Receita Federal do Brasil na
Internet, no endereço http://www.receita.economia.gov.br,
nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
Base
Legal: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE OUTUBRO DE 2020, com
adequações no texto pela M&M Assessoria
Contábil.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1981, DE 09 DE
OUTUBRO DE 2020
(Publicado(a) no DOU de 13/10/2020, seção
1, página 13)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508,
de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de
débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos
Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo
Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal
do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508,
de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Os pedidos de parcelamento
deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet,
no endereço http://www.receita.economia.gov.br,
nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.
.................................................................................................................
§ 2º Observado o disposto no inciso II do §
3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de
parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o
contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.
§ 3º O deferimento do pedido de
reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª
(primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
I - a 10% (dez por cento) do total dos
débitos consolidados; ou Links para os atos mencionados
II - a 20% (vinte por cento) do total dos
débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60
(sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se
refere o § 2º. Links para os atos mencionados
.........................................................................................................."(NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro
de 2020.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
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