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Porto Alegre (RS) - Empresas que entregam produtos ou prestam serviços a domicílio deverão agendar horário


Publicada em 29/10/2020 às 10:00h 


As empresas que tiverem mais de 20 (vinte) empregados e que efetuarem a entrega domiciliar de produtos comercializados, inclusive por meio de terceiros, ou a prestação de serviços a domicílio ficam obrigadas a agendar com seus clientes um horário correspondente ao intervalo de 1h (uma hora) para a entrega do produto ou o início da prestação do serviço.

O horário previsto para a entrega deverá constar na nota fiscal do produto comercializado.

Se necessário, o horário agendado poderá atrasar, no máximo, 60min (sessenta minutos), devendo haver justificativa por escrito, a fim de que a empresa se isente de qualquer sanção.

Ficam as empresas de que trata a referida Lei obrigadas a afixar, em local visível ao público, material que divulgue esta Lei, inclusive os prazos mencionados.


O descumprimento ao disposto na Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs); e

II - multa de 10.000 (dez mil) UFMs e, por 90 (noventa) dias, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de reincidência.


Nota M&M: O valor da UFM para o ano de 2020 é de R$ 4,2920



Base Legal: LEI (Município de Porto Alegre) N° 12.007, DE 11 DE FEVEREIRO 2016




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