As empresas que tiverem mais de 20 (vinte)
empregados e que efetuarem a entrega domiciliar de produtos comercializados,
inclusive por meio de terceiros, ou a prestação de serviços a domicílio ficam
obrigadas a agendar com seus clientes um horário correspondente ao intervalo de
1h (uma hora) para a entrega do produto ou o início da prestação do serviço.
O horário previsto para a entrega deverá
constar na nota fiscal do produto comercializado.
Se necessário, o horário agendado poderá
atrasar, no máximo, 60min (sessenta minutos), devendo haver justificativa por
escrito, a fim de que a empresa se isente de qualquer sanção.
Ficam as empresas de que trata a referida
Lei obrigadas a afixar, em local visível ao público, material que divulgue esta
Lei, inclusive os prazos mencionados.
O descumprimento ao disposto na Lei
sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - multa de 5.000 (cinco mil) Unidades
Financeiras Municipais (UFMs); e
II - multa de 10.000 (dez mil) UFMs e, por
90 (noventa) dias, suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso
de reincidência.
Nota M&M: O valor da UFM para o ano de
2020 é de R$ 4,2920
Base
Legal: LEI (Município de Porto Alegre) N° 12.007, DE 11 DE FEVEREIRO 2016
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