Para fins de apuração do IRPJ (e também da
CSLL), será considerado como lucro operacional o
resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da
pessoa jurídica.
A escrituração do contribuinte cujas
atividades compreendam a venda de bens ou serviços deve discriminar o lucro
bruto, as despesas operacionais e os demais resultados
operacionais.
Analiticamente,
teremos então:
VENDAS
DE BENS E SERVIÇOS
(-)
DEDUÇÕES DE VENDAS
(-)
CUSTO DAS VENDAS DE BENS E SERVIÇOS
(-)
DESPESAS OPERACIONAIS
(+)
OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS
(=)
LUCRO OPERACIONAL
Base
Legal: DL nº 1.598, de 1977, art. 11, § 1º
Fonte: Portal Tributário
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