Foi postergado de
16/12/22 para 13/01/23, o prazo limite para adesão ao Regime Optativo de
Tributação da Substituição Tributária do ICMS - ROT ST para o ano-calendário de
2023. Base Legal: Regulamento do ICMS, Livro III, art. 25-E, § 2º, V,
"a", Decreto RS 56.786/2022.
Mais informações sobre Ajuste do ICMS Substituição Tributária (ST) e o
Regime Optativo de Tributação do ICMS ST (ROT-ST)
Tradicionalmente o ICMS ST
quitava todo o ICMS das operações com determinada mercadoria. Ou seja,
independentemente do valor final de venda da mercadoria, o ICMS já estaria
quitado se estivesse sujeita a Substituição Tributária (ST). Isto é, a
tributação era definitiva.
Em 2016 o Supremo Tribunal Federal (STF) deu novo entendimento a essa matéria,
compreendendo que se o ICMS ST for calculado, por exemplo, com base em um valor
final de R$ 10,00, mas que na prática essa mercadoria for vendida por R$ 12,00,
a empresa que vender ao consumidor final deverá recolher o ICMS sobre essa
diferença de R$ 2,00; Da mesma forma, se essa mercadoria do exemplo for vendida
ao preço final de R$ 9,00, a empresa que vender ao consumidor final terá
direito de recuperar o ICMS sobre essa diferença de R$ 1,00. Com isso, o ICMS
que era definitivo passou a ser "provisório".
a) Situação de 2019
A partir de 01/03/2019 a empresa substituída (aquela que recebeu uma mercadoria
que já foi pago o ICMS/ST) varejista e não varejista, deverá realizar o ajuste
do montante do ICMS retido por ST decorrente da diferença entre o preço
praticado na venda a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o
cálculo da ST (compras). Portanto, além do ICMS próprio (tradicional), a
empresa deverá apurar mensalmente, (relativamente ao período de março à
dezembro de 2019), e pagar a diferença até 30 de junho de 2020, se o ICMS ST
foi pago a menor, ou ficar com crédito de ICMS ST para compensação futura, se o
ICMS ST foi pago a maior;
b) Situação para 2020
Para 2020 foi criado o ROT (Regime Optativo Tributário do ICMS ST) onde a
empresa com faturamento anual de até R$ 78 milhões pode optar para não realizar
esta sub-apuração do ICMS-ST. Na prática, os principais reflexos com a opção
pelo ROT são:
b.1)
Não realizar sub-apuração de diferenças de ICMS-ST no
ano de 2020, logo não terá diferenças a pagar e nem a se creditar. Ou seja, as
mercadorias sujeitas ao ICMS ST permanecem com o ICMS "quitado" como
era antigamente, não tendo que ser calculado nova tributação;
b.2
) Renuncia da possibilidade de discutir judicialmente o
direito de receber do governo possíveis diferenças de ICMS ST pago a maior nos
últimos 5 anos;
c) Situação a partir do ano 2021
A partir do ano 2021 a opção ao ROT-ST (Regime Optativo Tributário do ICMS ST)
a Receita Estadual estendeu o regime optativo (ROT-ST), que já vigorou em 2020,
para empresas de qualquer faixa de faturamento. Assim, empresas com faturamento
acima de R$ 78 milhões por ano também poderão fazer a adesão se desejarem.
A adesão ao ROT-ST é anual e as empresas que desejaram manter o ROT-ST deverão
renovar a adesão todos os anos.
A adesão ao ROT-ST
para o ano de 2023 poderá ser efetuada de 01/11/2022 à 13/01/2023. Salienta-se
que esta opção é anual. Neste momento a empresa pode optar ou não pela
sub-apuração do ICMS ST para 2023 e nos próximos anos terá a oportunidade de
reavaliar a situação.
Por fim, salienta-se que as empresas enquadradas no ROT ST deverão participar
do "Programa de Fidelidade NFG" (Nota Fiscal Gaúcha) e quanto
às operações documentadas por Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e),
incluir a identificação do consumidor, que poderá ser CPF, CNPJ ou
identificação de estrangeiro, em, no mínimo, 20% das NFC-e emitidas em cada
trimestre civil.
Matéria atualizada em 22/12/2022.
Fonte: Legislação vigente no
RS. Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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