A Secretaria da Fazenda Estadual do RS
(ICMS) tem publicado na "Caixa Postal da SEFAZ/RS" uma correspondência informando
a EXCLUSÃO da empresa do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01/01/2021,
em virtude de ter débitos tributários, em especial por Diferencial de Alíquota
do ICMS e IPVA. Portanto, se você ainda não verificou na Caixa Postal SEFAZ/RS,
vá lá e certifique-se se recebeu a referida correspondência, ou não.
Informamos que o
prazo para regularizar a situação (pagar a vista ou parcelar os tributos em
atraso relacionados) e manter o enquadramento no Simples Nacional para 2021, é
de 30 dias, a partir da ciência (da visualização) da correspondência.
Caso a empresa
deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá, imediatamente,
providenciar a regularização dos débitos relacionados na referida carta, quer
por pagamento à vista ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o
processo de regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com
solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.
Lembramos que as
empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de
tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, ISSQN,
PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro
Presumido. Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma
significativa a carga tributária. Caso a empresa seja desenquadrada do Simples
Nacional, o possível retorno ao sistema (Simples Nacional) só será possível a
partir de 2022. Ou seja, durante todo o ano de 2021 será tributada pelo Lucro
Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real.
Destacamos que
se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações
significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim
como na retenção de tributos, já a partir de 01/01/2021.
Fonte: Lei Complementar 123/2006. Texto elaborado
pela M&M Assessoria
Contábil.
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