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Exclusão do Simples Nacional - Aumento da Carga Tributária


Publicada em 10/11/2020 às 14:00h 


A Secretaria da Fazenda Estadual do RS (ICMS) tem publicado na "Caixa Postal da SEFAZ/RS" uma correspondência informando a EXCLUSÃO da empresa do SIMPLES NACIONAL, com efeitos a partir de 01/01/2021, em virtude de ter débitos tributários, em especial por Diferencial de Alíquota do ICMS e IPVA. Portanto, se você ainda não verificou na Caixa Postal SEFAZ/RS, vá lá e certifique-se se recebeu a referida correspondência, ou não.

Informamos que o prazo para regularizar a situação (pagar a vista ou parcelar os tributos em atraso relacionados) e manter o enquadramento no Simples Nacional para 2021, é de 30 dias, a partir da ciência (da visualização) da correspondência.

Caso a empresa deseje manter a tributação pelo Simples Nacional deverá, imediatamente, providenciar a regularização dos débitos relacionados na referida carta, quer por pagamento à vista ou por parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o quanto antes, pois tem todo um procedimento com solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrar a solicitação de parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.

Lembramos que as empresas tributadas pelo Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a ter, não só o ICMS, mas todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro Presumido. Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de forma significativa a carga tributária. Caso a empresa seja desenquadrada do Simples Nacional, o possível retorno ao sistema (Simples Nacional) só será possível a partir de 2022. Ou seja, durante todo o ano de 2021 será tributada pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real.

Destacamos que se a empresa não for tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos, já a partir de 01/01/2021.


Fonte: Lei Complementar 123/2006. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil.




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