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Receita Federal manifesta-se sobre temas polêmicos como IPI sobre o valor do frete, seguro e furto do produto


Publicada em 18/11/2020 às 16:00h 


Através dos despachos adiante mencionados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento sobre contenciosos na base de cálculo do IPI:


Despacho PGFN 346/2020 - Valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.


Despacho PGFN 344/2020 - Não incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador.

A seguir, os textos completos dos referidos despachos:



DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 

DOU 10.11.2020

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática da repercussão geral)". 

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. 

Brasília, 26 de agosto de 2020. 

RICARDO SORIANO DE ALENCAR 

Procurador-Geral



DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020 

DOU 10.11.2020

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº 7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o entendimento de que "não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea "c", da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997". 

Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. 

Brasília, 26 de agosto de 2020. 

RICARDO SORIANO DE ALENCAR 

Procurador-Geral 



Fonte: Receita Federal e Portal Tributário, com adaptações da M&M Assessoria Contábil.


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