Através dos despachos adiante mencionados,
o Procurador-Geral da Fazenda Nacional recomendou a não apresentação de
contestação, a não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos,
desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o
entendimento sobre contenciosos na base de cálculo do IPI:
Despacho PGFN 346/2020 - Valores pagos a título de frete e
de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI.
Despacho PGFN 344/2020 - Não incidência de IPI sobre
produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do
estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao
comprador.
A seguir, os textos completos dos referidos
despachos:
DESPACHO Nº 346/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2020
DOU 10.11.2020
Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e
inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº
17/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomendou a não apresentação de contestação, a
não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o
entendimento de que "os valores pagos a título de frete e de seguro não
devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da
matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da
competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no tema 84 da sistemática
da repercussão geral)".
Encaminhe-se à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Brasília, 26 de agosto de 2020.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral
DESPACHO Nº 344/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO
DE 2020
DOU 10.11.2020
Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e
inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI Nº
7/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME, que recomenda a não apresentação de contestação, a
não interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que
inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que fixam o
entendimento de que "não há incidência de IPI sobre produto que
tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento
comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador,
ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, e no art. 39, § 3º, alínea "c", da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997".
Encaminhe-se à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Brasília, 26 de agosto de 2020.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral
Fonte: Receita Federal e Portal Tributário, com
adaptações da M&M
Assessoria Contábil.
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