É comum nesta época do ano empregados da
iniciativa privada, servidores públicos e aposentados receberem o 13º Salário.
Inicialmente, cabe destacar que a expressão 13º Salário é um apelido. A
expressão estabelecida na Legislação Trabalhista (Lei 4.090, de 1962) é a
Gratificação de Natal.
No ambiente das igrejas, é comum surgirem
algumas dúvidas quanto ao 13º Salário do Pastor. Se é devido? Se é obrigatório?
Qual o valor? Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do
INSS? Se há a incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo
Pastoral (Ministerial)?
Portanto, vamos esclarecer os principais
pontos sobre este tema.
a) Quanto a
obrigatoriedade do pagamento do 13º Salário ao Pastor
Obrigatório, não.
Preliminarmente cabe destacar que a Gratificação de Natal (13º Salário) é uma
verba trabalhista prevista para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS)
registrada, entre outros profissionais que também tem direito ao 13º Salário,
conforme legislação específica de cada categoria.
Tendo em vista que
os Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, missionários,
bispos, etc.) realizam um trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto
de um contrato de emprego, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas
(CLT), o exercício da atividade do Ministro de Confissão Religiosa não
configura vínculo de emprego nos termos da CLT. Portanto não tem sua CTPS
registrada. Logo, as Igrejas não tem a obrigação legal do pagamento do 13º
Salário do Ministro de Confissão Religiosa.
Por outro lado,
sabe-se que muitas igrejas tem o hábito de pagar, no final do ano, uma
gratificação similar ao 13º Salário ao seu pastor, visando fazer frente as
despesas características de final de ano (presentes, ceia de natal, etc.).
Portanto, embora não
seja obrigado por lei, o pagamento do 13º Salário pode ocorrer, dependendo do
acordo do Pastor com a Igreja.
b) Quanto ao valor
do 13º Salário do Pastor
Conforme abordado
anteriormente, tendo em vista que o 13º Salário do Pastor não tem legislação
própria e depende do acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há um valor
certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início
da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
Como regra, as
Igrejas que pagam o 13º Salário ao seu Pastor, costumam pagar essa gratificação
em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua, múnus
eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração pastoral,
remuneração eclesiástica, etc.).
c) Quanto ao prazo de pagamento
do 13º Salário do Pastor
Conforme citado preliminarmente, tendo em
vista que o 13º Salário do Pastor não tem legislação própria e depende do
acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para
uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, ocorrendo
o pagamento do 13º Salário do Pastor, deve ser observado o acordado no início
da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
Como regra, as Igrejas que pagam o 13º
Salário ao seu Pastor, costumam pagar essa gratificação nos meses de novembro
e/ou dezembro, de cada ano. Porém, nada impede que seja paga em uma única vez,
ou dividido em duas ou mais parcelas.
d) Quanto ao título do pagamento
do 13º Salário do Pastor
Tendo em vista que o 13º Salário do Pastor
não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que se
evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no pagamento do 13º
Salário do Pastor não seja utilizada esse título (13º Salário). Mas, que seja
somado a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo:
Prebenda, Côngrua, etc.
e) Quanto a incidência de
Contribuição Previdenciária (INSS)
A Contribuição Previdenciária nos casos dos
Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda,
etc.), quer sobre o 13º Salário do Pastor, não há conexão entre o valor da
remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social, quando não há
uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da grande maioria dos
Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a remuneração não é fixada em
razão do volume de trabalho realizado (número de cultos, número de visitas,
número de batismos, etc.).
Portanto, não há incidência da Contribuição
Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição
Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte
Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de
contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma
Salário Mínimo (atualmente R$ 1.100,00) e o teto máximo da Previdência Social
(R$ 6.433,57, limite para o ano de 2021). A alíquota de Contribuição
Previdenciária a ser utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20%
sobre o valor base de contribuição.
Caso a prebenda seja fixada com base no
volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária
patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do 13º Salário do Pastor, e o
Ministro de Confissão Religiosa deverá recolher a sua contribuição
previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, somado ao 13º Salário, se for
o caso.
f) Quanto a Incidência do Imposto
de Renda na Fonte (IRF)
É de responsabilidade da Igreja efetuar a
retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal
(prebenda), quer sobre o 13º Salário do Pastor, se for o caso. Ou seja, a
Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor aos cofres
públicos, através do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais,
através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês seguinte a
retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com sábados,
domingos ou feriados bancários.
Sublinha-se que, diferentemente do previsto
na legislação trabalhista onde o 13º Salário tem um tratamento especial para o
IRF, ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse,
na prática, realmente um 13º mês, essa regra não vale para o 13º Salário do
Pastor, por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o
pagamento do 13º Salário para o Pastor, tais valores deverão ser somados a
remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total.
Neste sentido, tendo em vista que a tabela
do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto)
e que para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa
que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a
que se referir), como regra, em quanto mais parcelas for dividido o pagamento
do 13º Salário do Pastor, menor será o IRF. Por outro lado, quando o Pastor
apresentar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa
diferença do IRF ocasionada pelo parcelamento do pagamento do 13º Salário, se
anulará.
Destaca-se, também, que embora a Igreja
seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a
retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário
Nacional.
g) Quanto a incidência do Fundo
Pastoral (Ministerial)
Nem o 13º Salário do Pastor, nem o Fundo
Pastoral (Ministerial), tem disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir
o Fundo Pastoral ou não sobre o 13º Salário do Pastor, esta matéria depende de
livre acordo entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua
contratação, ou posteriormente.
h) Outras observações
importantes
Uma outra questão oportuna é que na relação
de trabalho entre Pastor e Igreja não sejam utilizadas expressões típicas
trabalhistas e empresariais como: empregado, funcionário, salário, ordenado,
pró-labore, honorários, férias, 1/3 de férias, FGTS, 13º salário, gratificação
natalina, gratificação de natal, aviso prévio, verbas rescisórias, horário de
trabalho, subordinação, etc. As utilizações dessas expressões podem complicar a
Igreja no momento de uma fiscalização pela Previdência Social (INSS) ou pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social, bem como numa possível
reclamatória trabalhista.
Matéria atualizada em 05/11/2021.
Fonte: M&M Contabilidade
de Igrejas
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