Para a 2ª Turma do Superior Tribunal do Trabalho, a
rejeição do pedido configurou cerceamento de defesa.
Em duas decisões recentes, a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho anulou sentenças em que o juízo de primeiro grau havia rejeitado
pedidos de empregadores para que os empregados que ajuizaram as ações fossem
ouvidos no processo. Segundo o colegiado, a empresa tem o direito
constitucional de obter a confissão do empregado.
Vendedor
O primeiro caso envolve uma empresa de telefonia e um vendedor que
prestou serviços em Pernambuco. O juízo da 4ª Vara do Trabalho do Recife (PE)
indeferiu a pretensão da empresa de que o vendedor prestasse depoimento,
visando obter dele a confissão sobre alegações da defesa.
O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da
6ª Região (PE), com o entendimento de que o artigo 848 da CLT prevê o
interrogatório das partes apenas por iniciativa do juiz.
Vigilante
No segundo processo, o empregado havia trabalhado como vigilante
em condomínio, e pedia na Justiça o reconhecimento de vínculo de emprego e
o pagamento das parcelas decorrentes.
Segundo o condomínio, o vigilante era empregado de uma
empresa que prestava serviços terceirizados de segurança, e essa versão poderia
ser comprovada por meio do seu depoimento, que demonstraria a ausência dos
requisitos caracterizadores da relação de emprego.
Ao manter o indeferimento do pedido, o Tribunal Regional da 2ª
Região (SP) entendeu que, além de as provas testemunhais terem sido
satisfatórias, o fato de o empregado não ter sido inquirido não é suficiente
para caracterizar cerceamento de defesa.
Direito da
defesa
O relator dos recursos de revista, ministro José Roberto Pimenta,
assinalou que o empregador tem o direito constitucional de tentar obter a
confissão do empregado no seu depoimento pessoal. "O depoimento não pode ser
indeferido sem fundamentação pelo julgador, sob pena de cerceamento de prova e,
consequentemente, nulidade da sentença depois proferida", explicou.
Segundo o ministro, o artigo 848 da CLT não
impede a aplicação ao caso do artigo 343 do Código de Processo Civil de
1973, estabelece que o depoimento pessoal das partes é um dos meios de prova "e
que, por isso mesmo, pode ser por elas requerido quando o juiz não o determinar
de ofício".
Para o relator, qualquer dos litigantes trabalhistas tem o direito
de tentar obter a confissão da parte contrária a respeito dos fatos
relacionados à controvérsia por meio de seu depoimento pessoal, até para que
não seja necessária a produção de prova testemunhal a esse respeito.
Nulidade da
sentença
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto do relator para
declarar a nulidade das sentenças, por cerceamento de defesa, e determinar o
retorno dos autos às Varas do Trabalho de origem, para que providenciem o
depoimento pessoal dos empregados e profiram novo julgamento sobre a demanda.
Nota M&M: Destacamos que esta decisão foi aplicada neste
processo específico, e pode servir como um norteador para futuras sentenças.
Porém, situações semelhantes poderão ter decisões diferentes, especialmente nas
esferas de primeiro e segundo graus.
Fonte: TST -
Processos: RR-85300-18.2006.5.06.0004 e RR-1001128-23.2016.5.02.0446
/ Guia Trabalhista, com "nota" da M&M Assessoria
Contábil.
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