Tribunal
invalida autorização do Ministério do Trabalho
A Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar a um
operador de empilhadeira uma hora extraordinária por dia de trabalho, em razão
da redução ilegal do intervalo intrajornada para descanso e
alimentação.
A diminuição para 30 minutos tinha autorização do extinto
Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho),
mas, nessa circunstância, não pode haver extensão da jornada.
Segundo os ministros, a existência de acordo de compensação de
jornada presume horário extraordinário e é incompatível com a redução do
período de descanso.
O pedido de horas extras do operador em relação ao
intervalo reduzido tinha sido negado totalmente pelo juízo da 1ª Vara do
Trabalho de Jaraguá do Sul (SC), mas a decisão foi reformada parcialmente pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. O TRT deferiu uma hora extra por
dia para o período em que o período de repouso foi reduzido sem autorização
ministerial.
Intervalo intrajornada
Conforme o artigo 71 da CLT, quem trabalha mais de
seis horas diárias tem direito ao intervalo de no mínimo 60
minutos.
Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que esse tempo pode
ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, desde que atendidos alguns
critérios, como a não prorrogação da jornada.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, o tempo de serviço prestado
em regime de compensação não pode ser considerado como suplementar, pois
corresponde à redistribuição da jornada semanal decorrente da exclusão do
serviço nos sábados.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo
Bastos, afirmou que a aceitação da redução do intervalo não se alinha
à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. "A simples existência
de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a
proposta de redução, porque a prorrogação de jornada é inerente a esse
sistema", explicou.
Horas extras
Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator para
determinar o pagamento de uma hora extraordinária diária também no período em
que havia autorização do Ministério do Trabalho, com o adicional de 50% e as
repercussões legais pertinentes.
Fonte: Site TST, Processo: ARR-3976-46.2013.5.12.0019,
adaptado pelo Guia Trabalhista e pela M&M Assessoria
Contábil.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!