A Exclusão do
Simples Nacional, normalmente, gera um aumento significativo da Carga
Tributária
Um dos requisitos para as empresas terem a
opção de tributação pelo Simples Nacional é estar regular com os tributos
federais, estaduais, municipais e com a Previdência Social. Esta regularidade
deve ser comprovada, principalmente, pela manutenção dos tributos em dia,
cumprimento de obrigações acessórias (entrega de guias aos órgãos competentes)
e situação cadastral regular (alvarás, inscrições, etc.).
A forma de tributação de uma empresa, se
Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, como regra, é
com definição anual. Ou seja, com raras exceções, a empresa não poderá alterar
a sua forma de tributação durante o transcorrer do ano.
Neste sentido, destaca-se que o prazo final
de opção pela tributação pelo Simples Nacional para o ano de 2021 se dará em
29/1/2021. Ou seja, caso a empresa esteja regularizada nesta data,
inicialmente, será tributada durante todo o ano de 2021 pelo Simples Nacional.
Porém, caso não consiga regularizar a situação até esta data, logo não poderá
tributar pelo Simples Nacional em 2021, devendo optar por outra forma de
tributação (Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real).
Nesta direção, no final de cada ano é comum
os órgãos tributários realizarem levantamentos certificando-se da situação
tributária das empresas. Portanto, sugere-se que as empresas realizem pesquisas
periódicas para verificar se tem alguma pendência a ser regularizada.
Quanto aos possíveis tributos em atraso, as
formas mais comuns de regularização se dá pelo pagamento a vista ou pela opção
de parcelamento do tributo, quando possível, e a manutenção dos pagamentos do
respectivo parcelamento.
Portanto, caso a empresa deseje manter a
tributação pelo Simples Nacional deverá, o mais breve possível, providenciar a
regularização dos débitos tributários, quer por pagamento à vista ou por
parcelamento. Porém, há necessidade de iniciar o processo de regularização o
quanto antes, pois tem diversos procedimentos a serem observados, como a
solicitação de parcelamento, pagamento das guias, entrada da solicitação de
parcelamento/pagamento no sistema de informática do órgão, etc.
Lembramos que as empresas tributadas pelo
Simples Nacional, que forem excluídas desse sistema de tributação, passam a
ter, não só o tributo inadimplente, mas todos os tributos (ICMS, ISSQN, PIS,
COFINS, IRPJ, CSLL, INSS, etc.), obrigatoriamente, tributadas pelo Lucro
Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real, o que, normalmente, aumenta de
forma significativa a carga tributária. Caso a empresa seja desenquadrada do
Simples Nacional, o possível retorno ao sistema (Simples Nacional) só será
possível a partir de 2022. Ou seja, durante todo o ano de 2021 será tributada
pelo Lucro Presumido, Lucro Arbitrado ou Lucro Real.
Destacamos que se a empresa não for
tributada pelo Simples Nacional, há alterações significativas na emissão das
Notas Fiscais quanto ao ICMS, IPI e ISSQN, assim como na retenção de tributos,
já a partir de 01/01/2021.
Fonte: Lei Complementar 123/2006.
Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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