O empregador poderá paralisar as atividades
da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias
coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.
As férias coletivas terão duração de no
mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.
Além do que, o menor de 18 anos estudante,
terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.
Deverão ser comunicadas ao órgão da
Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), com antecedência de no
mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de
férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual
prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria.
Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS
do empregado e livro de registro de empregados.
OBS: As microempresas e empresas de pequeno
porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão
dispensadas de comunicar a Secretaria do Trabalho e Emprego a concessão de
férias coletivas.
Trabalhadores
com contratos suspensos ou reduzidos em virtude da pandemia tem tratamento
específico
Por conta da Lei 14.020/2020, diversos
trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos durante a pandemia
do coronavírus. A medida impacta nas férias.
Entenda
ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.
Férias
para contratos suspensos
O período de suspensão não conta para tempo
de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O
empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.
Férias
para contratos reduzidos
Não há impactos da redução sobre as férias.
O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando.
Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.
Salário
integral
A norma esclarece que os direitos dos
empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário
integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período
que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.
Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou
acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é
válida e deve ser acatada.
Base Legal:
Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil
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