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Férias coletivas


Publicada em 24/11/2020 às 12:00h 


O empregador poderá paralisar as atividades da empresa, em determinada época do ano, concedendo a seus empregados férias coletivas, desde que a paralisação seja total ou por setor.

As férias coletivas terão duração de no mínimo 10 dias, e no máximo em dois períodos anuais.

Além do que, o menor de 18 anos estudante, terá direito a fazer coincidir com suas férias escolares.

Deverão ser comunicadas ao órgão da Secretaria do Trabalho (antigo Ministério do Trabalho), com antecedência de no mínimo 15 dias, constando a data de início e término do período de gozo de férias e os setores da empresa, se for o caso, que estarão em férias. Em igual prazo também deverá ser comunicado ao sindicato representativo da categoria. Deverá ser afixada na empresa aviso das férias e feita devida anotação na CTPS do empregado e livro de registro de empregados.

OBS: As microempresas e empresas de pequeno porte, registradas como tal na Junta Comercial ou no Cartório, estão dispensadas de comunicar a Secretaria do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


Trabalhadores com contratos suspensos ou reduzidos em virtude da pandemia tem tratamento específico

Por conta da Lei 14.020/2020, diversos trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos durante a pandemia do coronavírus. A medida impacta nas férias.


Entenda ponto a ponto o que muda de acordo com a orientação do Governo Federal.

Férias para contratos suspensos

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.


Férias para contratos reduzidos

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.


Salário integral

A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é válida e deve ser acatada.



Base Legal: Nota Técnica nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria Contábil




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