As Igrejas que contratam empregados com
Carteira Profissional registrada (secretárias, porteiros, seguranças, limpezas,
etc.) devem observar os prazos para pagamento da Gratificação Natalina, mais
conhecida como 13º Salário.
Destaca-se que o 13º salário é obrigatório
para todo o empregado com registro em carteira profissional e deve ser pago aos
empregados nos seguintes prazos:
- 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de
novembro de 2021 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);
- 2º Parcela (saldo) - até 20 de dezembro
de 2021, deve ser pago o saldo, tomando-se por base o salário já reajustado do
mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os descontos (INSS,
IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário)
O não cumprimento das obrigações por parte
da Igreja quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado,
dobrado no caso de reincidência.
Obs. O 13º Salário dos pastores tem outro tratamento,
que pode ser conferido em matéria específica, disponível em https://igrejas.mmcontabilidade.com.br/materias.aspx?idmat=35
Situações específicas para quem teve
o contrato de trabalho suspenso ou reduzido em virtude da pandemia do
coronavírus
Por conta da Lei 14.020/2020 e MP 1.045/2021, diversos trabalhadores tiveram
salários reduzidos e/ou contratos suspensos em virtude da pandemia do
coronavírus. A medida impacta no 13º salário.
Entenda ponto a ponto o que muda de acordo
com a orientação do Governo Federal.
13º para contratos suspensos
O pagamento do 13º salário para contratos
suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.
Portanto, se o empregado não trabalhar 15
dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com
contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.
13º para contratos reduzidos
Por outro lado, nada muda para
trabalhadores que tiveram salários reduzidos.
Independente do percentual ou de estar com
contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago
integralmente.
Salário integral
A norma esclarece
os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o
13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de
férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum
impedimento.
Se a norma coletiva (dissídio, convenção ou
acordo) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula é
válida e deve ser acatada.
Base
Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62, Portaria n.º 290, Nota Técnica nº 51520/2020/ME, Lei 14.020/2020 e
MP 1.045/2021. Texto elaborado pela M&M
Contabilidade de Igrejas.
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