O 13º salário é obrigatório e deve ser pago
aos empregados nos seguintes prazos:
- 1ª Parcela (adiantamento) - até 30 de
novembro de 2020 deve ser pago 50% do salário do mês anterior (outubro);
- 2º Parcela (saldo) - até sexta-feira, 18
de dezembro de 2020, deve ser pago o saldo, para quem não trabalha aos sábados
ou recebe em cheque ou via banco, tomando-se por base o salário já
reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão feitos os
descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário)
- 2º Parcela (saldo) - até sábado, 19 de
dezembro de 2020 deve ser pago o saldo, para quem trabalha aos sábados e recebe
em moeda corrente nacional (dinheiro, em espécie), tomando-se por base o
salário já reajustado do mês de dezembro (se for o caso), quando então serão
feitos os descontos (INSS, IRRF e 1ª Parcela do 13º Salário).
Obs.: Aos empregados domésticos é também
devido o pagamento do 13º Salário nos mesmos prazos acima.
O não cumprimento das obrigações por parte
da empresa quanto aos prazos acarretará multa de até R$ 170,26 por empregado,
dobrado na reincidência.
Situações específicas para quem teve o
contrato de trabalho suspenso ou reduzido em virtude da pandemia do coronavírus
Por conta da Lei 14.020/2020, diversos
trabalhadores tiveram salários reduzidos e/ou contratos suspensos em virtude da
pandemia do coronavírus. A medida impacta no 13º salário.
Entenda ponto a ponto o que muda de acordo
com a orientação do Governo Federal.
13º para contratos suspensos
O pagamento do 13º salário para contratos
suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.
Portanto, se o empregado não trabalhar 15
dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com
contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.
13º para contratos reduzidos
Por outro lado, nada muda para
trabalhadores que tiveram salários reduzidos.
Independente do percentual ou de estar com
contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago
integralmente.
Salário integral
A norma esclarece que os direitos dos
empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário
integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período
que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.
Se a norma coletiva (dissídio, acordo ou
convenção) trouxer essa previsão, de forma a beneficiar o empregado, a cláusula
é válida e deve ser acatada.
Base
Legal: Decreto n.º 57.155/65, Lei n.º 4.090/62, Portaria n.º 290 e Nota Técnica
nº 51520/2020/ME. Texto elaborado pela M&M Assessoria
Contábil.
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