Sem
uma lei que defina qual o procedimento, empresas buscam orientações legais de
como proceder
As dúvidas geradas sobre o impacto das
medidas de flexibilização do trabalho no cálculo de férias e 13º salário para
quem reduziu ou suspendeu a jornada durante a pandemia ganharam um novo
ingrediente. Sem uma lei que defina qual o procedimento a ser adotado nesses casos-
se o pagamento integral ou proporcional dos benefícios aos trabalhadores -, as
empresas buscam orientações legais de como proceder. No entanto, não há
consenso nem mesmo entre notas oficiais divulgadas pelo Ministério da Economia
e o Ministério Público do Trabalho, o que aumentou ainda mais os
questionamentos.
A Nota Técnica SEI n° 51.520/2020/ME,
divulgada nesta terça (17/11/2020) pelo Ministério da Economia, diz que férias
e 13º salário devem ser pagos com base no salario integral do funcionário. Já
no caso de suspensão do contrato, a recomendação é que o cálculo dos benefícios
seja proporcional aos meses em que o funcionário trabalhou 15 dias ou mais, se
o funcionário trabalhou 15 dias ou mais ele deverá receber o avo correspondente
aquela competência.
O documento foi publicado três semanas após
a diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgada em 29
de outubro, a qual defende que, para reflexos trabalhistas, as empresas devem
fazer o pagamento integral do 13º salário e das férias a todos os
trabalhadores. Ou seja, para o MTP, o valor deve considerar o período contínuo
de trabalho, sem a dedução do tempo em que estiveram (ou ainda estão)
afastados.
O contador Flávio Ribeiro Júnior, Vice
Presidente de Finanças do Sescon-RS, explica que a nota técnica está
embasada nas leis n° 4.090, de 1962, Lei 14.020, de 2020 e artigos 130, 142 e
145 da CLT. Assim, contratos suspensos durante a pandemia nos quais o
funcionário não trabalhou 15 dias ou mais no mês irão receber irão receber proporcionalmente
o avo, correspondente a competência no qual trabalhou 15 dias ou mais, tendo
como base o salario contratual.
"A mesma lógica é aplicada na contagem das
férias, ou seja, o período suspenso do funcionário não conta", diz Ribeiro, ao
reforçar que esta regra se aplica a períodos de suspensão de trabalho. Para
contratos que tiveram a redução proporcional de jornada e de salário, a Nota
Técnica traz que o pagamento do 13° salário deverá levar em consideração o
salário integral do funcionário, e não o salário reduzido.
No entanto, entidades representativas como
a Central Única dos Trabalhadores (CUT) defendem que as empresas devem seguir a
orientação do MPT e efetuar o pagamento integral dos benefícios. "O governo
demorou e ainda estabeleceu regras contrárias à orientação do Ministério
Público do Trabalho de pagamento integral do 13º nos casos de suspensão de
contrato. Essa divergência poderá ser judicializada", diz a CUT em seu site.
Então, afinal, que caminho seguir? "As duas
orientações seguem bases legais e são válidas. O que resta é interpretar qual
delas adotar", afirma Luis Wulff, Advogado e Sócio da Sturmer e Wulff
Advogados. O principal, diz o especialista, está no tamanho da conta em cada um
dos casos. "A decisão deve ser tomada com esse mapa de riscos em mãos", alerta.
A tendência, explica Wulff, é que a questão seja discutida na Justiça e só se
tenha uma resposta definitiva depois que o tema for apreciado em todas as
instâncias de julgamento.
Fonte:
Jornal do Comércio do RS
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