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Orientações divergentes aumentam dúvidas sobre pagamento de férias e 13º salário


Publicada em 20/11/2020 às 14:00h 

Sem uma lei que defina qual o procedimento, empresas buscam orientações legais de como proceder

As dúvidas geradas sobre o impacto das medidas de flexibilização do trabalho no cálculo de férias e 13º salário para quem reduziu ou suspendeu a jornada durante a pandemia ganharam um novo ingrediente. Sem uma lei que defina qual o procedimento a ser adotado nesses casos- se o pagamento integral ou proporcional dos benefícios aos trabalhadores -, as empresas buscam orientações legais de como proceder. No entanto, não há consenso nem mesmo entre notas oficiais divulgadas pelo Ministério da Economia e o Ministério Público do Trabalho, o que aumentou ainda mais os questionamentos.

A Nota Técnica SEI n° 51.520/2020/ME, divulgada nesta terça (17/11/2020) pelo Ministério da Economia, diz que férias e 13º salário devem ser pagos com base no salario integral do funcionário. Já no caso de suspensão do contrato, a recomendação é que o cálculo dos benefícios seja proporcional aos meses em que o funcionário trabalhou 15 dias ou mais, se o funcionário trabalhou 15 dias ou mais ele deverá receber o avo correspondente aquela competência.

O documento foi publicado três semanas após a diretriz orientativa do Ministério Público do Trabalho (MPT), divulgada em 29 de outubro, a qual defende que, para reflexos trabalhistas, as empresas devem fazer o pagamento integral do 13º salário e das férias a todos os trabalhadores. Ou seja, para o MTP, o valor deve considerar o período contínuo de trabalho, sem a dedução do tempo em que estiveram (ou ainda estão) afastados.

O contador Flávio Ribeiro Júnior, Vice Presidente de  Finanças do Sescon-RS, explica que a nota técnica está embasada nas leis n° 4.090, de 1962, Lei 14.020, de 2020 e artigos 130, 142 e 145 da CLT. Assim, contratos suspensos durante a pandemia nos quais o funcionário não trabalhou 15 dias ou mais no mês irão receber irão receber proporcionalmente o avo, correspondente a competência no qual trabalhou 15 dias ou mais, tendo como base o salario contratual.

"A mesma lógica é aplicada na contagem das férias, ou seja, o período suspenso do funcionário não conta", diz Ribeiro, ao reforçar que esta regra se aplica a períodos de suspensão de trabalho. Para contratos que tiveram a redução proporcional de jornada e de salário, a Nota Técnica traz que o pagamento do 13° salário deverá levar em consideração o salário integral do funcionário, e não o salário reduzido.

No entanto, entidades representativas como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) defendem que as empresas devem seguir a orientação do MPT e efetuar o pagamento integral dos benefícios. "O governo demorou e ainda estabeleceu regras contrárias à orientação do Ministério Público do Trabalho de pagamento integral do 13º nos casos de suspensão de contrato. Essa divergência poderá ser judicializada", diz a CUT em seu site.

Então, afinal, que caminho seguir? "As duas orientações seguem bases legais e são válidas. O que resta é interpretar qual delas adotar", afirma Luis Wulff, Advogado e Sócio da Sturmer e Wulff Advogados. O principal, diz o especialista, está no tamanho da conta em cada um dos casos. "A decisão deve ser tomada com esse mapa de riscos em mãos", alerta. A tendência, explica Wulff, é que a questão seja discutida na Justiça e só se tenha uma resposta definitiva depois que o tema for apreciado em todas as instâncias de julgamento.

Fonte: Jornal do Comércio do RS

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