A Receita Estadual do RS está
disponibilizando aos contribuintes do setor industrial de arroz uma série de
esclarecimentos sobre a tributação no segmento. Entre os assuntos estão a
utilização do preço de referência, base de cálculo, operações com frete por
conta do remetente e descrição correta do produto nos documentos fiscais. A
medida do fisco tem como objetivo esclarecer dúvidas e prevenir equívocos que
são verificados com certa frequência, viabilizando que os contribuintes adotem
voluntariamente os parâmetros estabelecidos pela legislação tributária nas suas
operações e no cumprimento das obrigações acessórias, contribuindo também para
a respectiva conformidade fiscal.
A necessidade foi identificada a partir do
trabalho do Grupo Especializado Setorial de Agronegócios (GES-Agro), que
apurou, por meio de análises globais do setor, o uso de interpretações
equivocadas e a recorrente falta de informações nos documentos fiscais. Os
Grupos Especializados Setoriais (GES) são equipes criadas pela Receita Estadual
para realizar a fiscalização e ampliar as análises setoriais dos principais
segmentos econômicos do Rio Grande do Sul.
A criação de 16 GES faz parte da iniciativa
Fiscalização Especializada, que integra a agenda Receita 2030 (30 iniciativas
para modernizar a administração tributária gaúcha) e estabeleceu um novo modelo
para a fiscalização na Receita Estadual. Alguns focos desse novo modelo são a
prevenção, a especialização, a gestão de riscos, o monitoramento próximo ao
fato gerador e a proximidade com o contribuinte. O objetivo é estimular o
cumprimento voluntário das obrigações, fortalecer o combate à sonegação para
aqueles que descumprem a legislação e, em última instância, impactar
positivamente a arrecadação de ICMS.
Informações
aos contribuintes: tributação do setor industrial de arroz
1- O Estado do Rio Grande do Sul não
exige que os contribuintes, em vendas ou transferências, utilizem "Preço de
referência ou Pauta Fiscal" como base de cálculo. Se os contribuintes
tributarem as saídas pelo valor real das vendas ou pelo custo da mercadoria nas
transferências, não haverá litígio, conforme o estabelecido no Livro I, Art.
16, Incisos I e VI, do Regulamento do ICMS (Decreto 37.699/97).
2- O preço de referência deve ser utilizado
unicamente como parâmetro, condição para gozo do benefício fiscal previsto no
Livro I, Art. 23, Inciso LXXVI, do Regulamento do ICMS, de interpretação
simples ("se o valor da operação for igual ou superior ao preço de referência,
reduz a base de cálculo; se não, não reduz"). Em qualquer hipótese, a base de
cálculo terá como ponto de partida o valor real da operação.
3- Em operações CIF (frete por conta
do remetente), o direito ao crédito fiscal do imposto destacado nos
Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, assim como os demais
créditos, deve seguir a regra de aproveitamento proporcional à redução da base
de cálculo, sob pena de perda do benefício fiscal, exceção feita no Art. 35,
Inciso XXXIII, do Regulamento do ICMS.
4- As Notas Fiscais devem informar com
clareza a descrição do produto, especialmente quanto ao "Tipo" do arroz. A
Instrução Normativa DRP Nº 045/98, Título I, Capítulo XXXII, estabelece que na
falta de indicação do "Tipo" será considerado "Tipo 1".
Fonte:
Ascom Sefaz/ Receita Estadual do RS
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