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Porto Alegre (RS) - Atividades comerciais e de serviços em Espaços Públicos


Publicada em 24/11/2020 às 10:00h 


A Prefeitura Municipal de Porto Alegre disciplinou o funcionamento de atividades comerciais e de serviços, com a instalação de mobiliários, em espaços públicos.


Veja os principais aspectos regulamentados:


O mobiliário urbano de atividade comercial ou de serviços é composto por elementos destinados à comercialização de produtos e serviços, devidamente autorizados por lei, integrados à paisagem urbana e obedecendo à padronização estabelecida pelo Executivo Municipal, com a seguinte tipologia:


I - elementos de comércio e serviços de pequeno porte, denominados de estandes;

II - elementos de comércio e serviços de médio porte, denominados bancas;

III - elementos de comércio e serviços para venda de lanches e produtos em parques, praças, ao longo de ciclovias e em outras áreas, denominados quiosques; e

IV - elementos de mobiliário urbano destinados aos serviços de vigilância patrimonial privada, denominados guaritas para vigilantes privados.


O comércio e a prestação de serviços em parques, praças, canteiros, vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre é de interesse municipal, na medida em que fomenta o desenvolvimento econômico e social por meio da geração de emprego e renda e da valorização do pequeno negócio.


A atividade de vigilância patrimonial privada em parques, praças, canteiros, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre é de interesse municipal, na medida em que contribui para a segurança da população.


As atividades de comércio, de prestação de serviços e de vigilância patrimonial privada aqui disciplinadas, serão exercidas em ponto fixo, por meio de elementos de mobiliário urbano removíveis, instalados nos parques, nas praças, nos canteiros, nas vias e nos logradouros públicos, em locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal.


A instalação dos elementos e o exercício das atividades de comércio, de prestação de serviços ou dos serviços de vigilância patrimonial privada, aqui disciplinada, dependerão de autorização do órgão competente, sujeitando-se o permissionário ao pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) correspondente, estabelecida na legislação tributária do Município de Porto Alegre.


A autorização para o exercício das atividades será concedida nos termos da lei e servirá exclusivamente para o fim declarado.


A autorização será expedida mediante alvará e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não renovada, uma vez verificado o descumprimento das condicionantes legais, por meio de decisão administrativa devidamente fundamentada.


A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.


A concessão de mais de uma autorização, concomitantemente e excepcionalmente ao permissionário pessoa física ou jurídica para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei, dependerá da regularidade do comerciante ou prestador de serviços em relação aos demais alvarás expedidos em seu favor.


O comércio, a prestação de serviços ou os serviços de vigilância patrimonial privada aqui disciplinada, Seção poderão funcionar, desde que autorizado no respectivo alvará, durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia.


A autorização será emitida pelo período de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada sucessivamente.



Poderão receber autorização para instalação de mobiliário urbano destinado a atividade comercial ou de prestação de serviços:


I - as seguintes atividades comerciais e assemelhados:


a) produtos de conveniência e bombonière, incluindo jornais, revistas e congêneres;

b) hortifrutigranjeiros;

c) alimentação e bebidas não perecíveis, excetuadas as bebidas alcóolicas; e

d) flores; e



II - as seguintes atividades de prestação de serviços:


a) engraxate;

b) chaveiro; e

c) sapateiro.


Para o exercício das atividades referidas acima, o comerciante e o prestador de serviços deverão:


I - portar e manter, em lugar visível, o alvará de autorização;

II - comercializar os produtos e prestar os serviços autorizados;

III - abster-se de praticar as condutas vedadas na Lei e por regulamento;

IV - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;

V - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em regulamentação;

VI - tratar o público com urbanidade; e

VII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas instalações.



Fica proibido ao permissionário que exerça as atividades:


I - estacionar veículos destinados ao fornecimento de mercadorias ou insumos no passeio, salvo autorização especial;

II - impedir ou dificultar o trânsito, a circulação e a mobilidade em rebaixamento do meio-fio, nas vias e nos logradouros públicos;

III - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;

IV - vender, expor ou ter em depósito:


a) mercadorias estrangeiras com ingresso ilegal no País;

b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado, ensejando perda imediata do seu alvará, conforme legislação vigente; e

c) animais;



V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio ou de prestação de serviços, ensejando perda imediata do Alvará de Localização e Funcionamento, caso comprovado;


VI - transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;

VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade autorizada;

VIII - provisionar elementos autorizados fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;

IX - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;

X - utilizar elementos de mobiliário urbano:


a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e

b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário competente;


XI - vender seus produtos no interior dos veículos de transporte coletivo; e

XII - violar o lacre colocado no elemento em função da vistoria.



Aplicam-se à atividade comercial e à prestação de serviços aqui disciplinadas, incluindo a prestação de serviços de vigilância patrimonial privada, no que couber, as disposições concernentes ao comércio local.





Base Legal: Art. 27 à 38 da Lei Municipal (Porto Alegre) n° 12.779/2020, com adequações da M&M Assessoria Contábil.



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