A Prefeitura Municipal de Porto Alegre disciplinou o
funcionamento de atividades comerciais e de serviços, com a instalação de
mobiliários, em espaços públicos.
Veja os principais aspectos regulamentados:
O mobiliário urbano de atividade comercial ou de serviços é
composto por elementos destinados à comercialização de produtos e serviços,
devidamente autorizados por lei, integrados à paisagem urbana e obedecendo à
padronização estabelecida pelo Executivo Municipal, com a seguinte tipologia:
I - elementos de comércio e serviços de pequeno porte,
denominados de estandes;
II - elementos de comércio e serviços de médio porte,
denominados bancas;
III - elementos de comércio e serviços para venda de lanches
e produtos em parques, praças, ao longo de ciclovias e em outras áreas,
denominados quiosques; e
IV - elementos de mobiliário urbano destinados aos serviços
de vigilância patrimonial privada, denominados guaritas para vigilantes
privados.
O comércio e a prestação de serviços em parques, praças,
canteiros, vias e nos logradouros públicos do Município de Porto Alegre é de
interesse municipal, na medida em que fomenta o desenvolvimento econômico e
social por meio da geração de emprego e renda e da valorização do pequeno
negócio.
A atividade de vigilância patrimonial privada em parques,
praças, canteiros, nas vias e nos logradouros públicos do Município de Porto
Alegre é de interesse municipal, na medida em que contribui para a segurança da
população.
As atividades de comércio, de prestação de serviços e de
vigilância patrimonial privada aqui disciplinadas, serão exercidas em ponto
fixo, por meio de elementos de mobiliário urbano removíveis, instalados nos
parques, nas praças, nos canteiros, nas vias e nos logradouros públicos, em
locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal.
A instalação dos elementos e o exercício das atividades de
comércio, de prestação de serviços ou dos serviços de vigilância patrimonial
privada, aqui disciplinada, dependerão de autorização do órgão competente,
sujeitando-se o permissionário ao pagamento da Taxa de Fiscalização de
Localização e Funcionamento (TFLF) correspondente, estabelecida na legislação
tributária do Município de Porto Alegre.
A autorização para o exercício das atividades será concedida
nos termos da lei e servirá exclusivamente para o fim declarado.
A autorização será expedida mediante alvará e,
independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não
renovada, uma vez verificado o descumprimento das condicionantes legais, por
meio de decisão administrativa devidamente fundamentada.
A revogação, a cassação ou a não renovação da autorização
não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.
A concessão de mais de uma autorização, concomitantemente e
excepcionalmente ao permissionário pessoa física ou jurídica para o exercício
de qualquer atividade prevista nesta Lei, dependerá da regularidade do
comerciante ou prestador de serviços em relação aos demais alvarás expedidos em
seu favor.
O comércio, a prestação de serviços ou os serviços de
vigilância patrimonial privada aqui disciplinada, Seção poderão funcionar,
desde que autorizado no respectivo alvará, durante as 24 (vinte e quatro) horas
do dia.
A autorização será emitida pelo período de 4 (quatro) anos,
podendo ser renovada sucessivamente.
Poderão receber autorização para instalação de mobiliário
urbano destinado a atividade comercial ou de prestação de serviços:
I - as seguintes atividades comerciais e assemelhados:
a) produtos de conveniência e bombonière, incluindo jornais,
revistas e congêneres;
b) hortifrutigranjeiros;
c) alimentação e bebidas não perecíveis, excetuadas as
bebidas alcóolicas; e
d) flores; e
II - as seguintes atividades de prestação de serviços:
a) engraxate;
b) chaveiro; e
c) sapateiro.
Para o exercício das atividades referidas acima, o
comerciante e o prestador de serviços deverão:
I - portar e manter, em lugar visível, o alvará de
autorização;
II - comercializar os produtos e prestar os serviços
autorizados;
III - abster-se de praticar as condutas vedadas na Lei e por
regulamento;
IV - manter limpo o local de trabalho e seu entorno;
V - instalar coletores de lixo, conforme o estabelecido em
regulamentação;
VI - tratar o público com urbanidade; e
VII - conservar a higiene e a boa aparência das respectivas
instalações.
Fica proibido ao permissionário que exerça as atividades:
I - estacionar veículos destinados ao fornecimento de
mercadorias ou insumos no passeio, salvo autorização especial;
II - impedir ou dificultar o trânsito, a circulação e a
mobilidade em rebaixamento do meio-fio, nas vias e nos logradouros públicos;
III - apregoar mercadorias em voz alta ou molestar
transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
IV - vender, expor ou ter em depósito:
a) mercadorias estrangeiras com ingresso ilegal no País;
b) mercadorias que não pertençam ao ramo autorizado,
ensejando perda imediata do seu alvará, conforme legislação vigente; e
c) animais;
V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu local de comércio
ou de prestação de serviços, ensejando perda imediata do Alvará de Localização
e Funcionamento, caso comprovado;
VI - transitar pelos passeios públicos, conduzindo cestos ou
outros volumes de grande porte;
VII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a
atividade autorizada;
VIII - provisionar elementos autorizados fora dos horários
fixados pelo Executivo Municipal;
IX - exercer a atividade autorizada sem uso de uniforme de
modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando for o caso;
X - utilizar elementos de mobiliário urbano:
a) que não estejam de acordo com os modelos aprovados ou
padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
b) sem a devida aprovação e vistoria do órgão sanitário
competente;
XI - vender seus produtos no interior dos veículos de
transporte coletivo; e
XII - violar o lacre colocado no elemento em função da
vistoria.
Aplicam-se à atividade comercial e à prestação de serviços
aqui disciplinadas, incluindo a prestação de serviços de vigilância patrimonial
privada, no que couber, as disposições concernentes ao comércio local.
Base
Legal: Art. 27 à 38 da Lei Municipal (Porto Alegre) n° 12.779/2020, com
adequações da M&M Assessoria
Contábil.
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