Incide o imposto
no caso de aposta conjunta em loteria, quando o apostador, em cujo nome é pago
o prêmio, distribui ou doa aos demais apostadores a parte que lhes cabe?
Os lucros decorrentes de prêmios em
dinheiro obtidos em loterias são rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na
fonte, à alíquota de 30%, devendo o valor recebido constar na declaração como
rendimento tributável exclusivamente na fonte.
Em consequência, o que o beneficiário dos
prêmios recebe é apenas o rendimento líquido, isento de qualquer outro ônus
tributário. Assim, o premiado pode distribuir aos outros apostadores a parte do
prêmio que couber a cada um deles, sem que isso configure nova incidência tributária.
Todavia, todos os beneficiários devem munir-se de meios idôneos de prova que
confirmem a aposta conjunta, de forma a comprovar a origem e a natureza
jurídica dos rendimentos. Essas operações (pagamento, distribuição, recebimento
etc.) devem ser informadas nas declarações de bens dos apostadores.
A partir de 1º de janeiro de 2008, o
Imposto sobre a Renda sobre prêmios obtidos em loterias incidirá apenas sobre o
valor do prêmio em dinheiro que exceder ao valor da primeira faixa da tabela de
incidência mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Base
Legal: Questão 298 do Perguntão IRPF da RFB. Fonte: Valor
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