O tema do pastor
ser remunerado e ao mesmo tempo ele ser integrante da diretoria da Igreja
(inclusive como presidente) e que essa situação poderia colocar em risco a
perda da imunidade tributária da Igreja tem causado diversas dúvidas em
entendimentos, em especial no meio evangélico.
Inicialmente
cabe destacar que o texto legal contido na Constituição Federal de 1988, em
suma, garante a imunidade tributária para impostos sobre a renda, patrimônio e
serviços relacionadas com as finalidades essenciais da Igreja (Constituição
Federal, art. 150, Inciso VI, alínea "b", § 4º).
Ocorre que nesse
mesmo artigo da Constituição Federal, mas na alínea (letra) seguinte (na alínea
"c"), quando trata, dentre outros, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o
texto legal determina que a imunidade tributária só é possível se tais
entidades atendessem alguns requisitos da legislação tributária como não
remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, entre
outros (art. 181 e 182 do Regulamento do Imposto de Renda).
Diante da
exigência do cumprimento desses requisitos para as outras instituições sem fins
lucrativos, alguns tem entendido que para as igrejas usufruírem da imunidade
tributária não poderia ter em sua diretoria um pastor que fosse remunerado pela
própria Igreja. Porém, salvo melhor juízo, esse entendimento está equivocado.
Numa análise mais detalhada do próprio texto legal disposto na Constituição
Federal, assim como no Código Tributário Nacional e no Regulamento do Imposto
de Renda, em nenhum momento colocam às Igrejas essa exigência de que para usufruírem
de imunidade tributária não poderiam remunerar os seus dirigentes.
Além disso,
usando um preceito legal, algumas Igrejas, ao longo do tempo, realizaram esse
questionamento específico e por escrito junto a Receita Federal. O órgão
público, de forma oficial, também respondeu por escrito (as respostas,
inclusive, são publicadas no Diário Oficial da União, para que todos tomem
conhecimento). Veja algumas respostas da Receita Federal sobre o tema:
Solução de Consulta do DISIT/SRRF08, sob o
nº 44, de 21/03/2002
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE - Templo de Qualquer Culto. Não perde a condição de entidade
imune o templo que remunerar o pastor pelos serviços de pregação, mesmo que
este ocupe também o cargo de presidente da entidade.
Em outra Solução
de Consulta a Receita Federal foi além, afirmando que não perdem a imunidade
tributária, mesmo que a Igreja remunere o Ministro do Evangelho por serviços
administrativos, e também acumule o cargo de dirigente da Igreja, conforme
citado a seguir:
Solução de Consulta do DISIT/SRRF04, sob o nº 105, de 09/12/2009
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
A eventual remuneração paga a dirigente de entidade religiosa - o qual,
na espécie, é ministro do Evangelho - a título de serviços administrativos a
ela efetivamente prestados, não elide o gozo da imunidade tributária pela
Igreja (...).
Portanto,
segundo a legislação tributária do Brasil e os posicionamentos da Receita
Federal fica cristalinamente claro que as Igrejas podem remunerar seus
Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.), mesmo
que esses façam parte da diretoria da respectiva Igreja.
Outro aspecto
importante a ser destacado é que a imunidade tributária está relacionada ao
templo (a Igreja) e não ao Ministro Religioso (pastor). Portanto, a remuneração
paga ao pastor não está abrangida por imunidade ou isenção. Logo, quando a
Igreja efetuar o pagamento da remuneração do Ministro de Confissão Religiosa
(prebenda, côngrua, sustento pastoral, etc.) deverá efetuar a Retenção de
Imposto de Renda na Fonte. Esse tema também foi objeto de manifestação da
Receita Federal através de resposta à consulta formal conforme transcrita a
seguir:
Solução de Consulta do DISIT/SRRF06 sob o nº 158, de 17/07/2006.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
IMUNIDADE. TEMPLOS. Não perde a condição de entidade imune o templo que
remunerar o pastor pelos serviços de pregação, mesmo que este ocupe também o
cargo de presidente da entidade. A imunidade tributária não exclui a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte.
(grifos nossos)
Ainda, neste
sentido, observa-se que é comum as Igrejas, além da remuneração em dinheiro em
pecúnia - em espécie (a prebenda, côngrua, sustento pastoral, etc.), também
concederem outros benefícios aos Ministros Religiosos como: casa pastoral,
pagamento de contas de água, energia elétrica, plano de saúde, fundo pastoral (ministerial),
auxílios para diversos fins, etc. Esses benefícios são tratados pela legislação
tributária como "remuneração indireta", portanto, devem ser somados a
remuneração em "dinheiro", para fins de cálculo do Imposto de Renda na Fonte,
conforme os Acórdãos a seguir:
Acórdão do DRJ/BEL sob o nº, 36931, de 30/07/2019.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFÍCIOS NÃO INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO.
TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.
Os pagamentos de despesas pessoais de diretores, administradores,
gerentes e seus assessores da pessoa jurídica constituem benefícios indiretos,
que deverão ser incorporados à remuneração dos respectivos beneficiários.
(...).
Acórdão do DRJ/RJO
sob o nº 20037, de 17/07/2008.
Assunto: Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
BENEFÍCIOS. IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte os valores equivalentes aos benefícios com caráter de remuneração
indireta, tais como plano de saúde, seguro, habitação e plano de previdência
privada.
Portanto, de forma conclusiva, pode-se
afirmar que os Ministros de Confissão Religiosa que são remunerados (prebenda,
côngrua, etc.) podem participar da diretoria da Igreja, inclusive como
presidente, sem colocar em risco a imunidade tributária da Igreja. Por outro
lado, os pagamentos efetuados pela igreja, quer com a remuneração direta
(prebenda), em pecúnia (em dinheiro) ou através da remuneração indireta (casa
pastoral, plano de saúde, etc.) estão sujeitos a retenção e recolhimento do
imposto de renda na fonte.
Marcone
Hahan de Souza
Contador
e Administrador. Professor Universitário. Responsável pelo site
MMcontabilidadeDEigrejas.com.br
A
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