A
partir da próxima segunda-feira, 30/11/2030, eventos sociais, como festas de
casamentos e aniversários, estarão proibidos em Porto Alegre. Em locais
privados, fica obrigatório o distanciamento de dois metros entre as pessoas,
assim como já estava determinado para parques, praças e espaços abertos ao
público. As determinações constam no decreto 20.815 (texto completo no final
desta matéria) publicado em edição extra do Diário Oficial de Porto Alegre
(Dopa) nesta sexta-feira, 27/11/2020.
A
medida foi tomada pela prefeitura para evitar que sejam necessárias mais
restrições à atividade econômica. A administração municipal conta com apoio das
entidades empresariais e comerciais na conscientização dos porto-alegrenses
sobre a importância de manter os hábitos de higiene e não fazer aglomerações.
O
Comitê Temporário de Enfrentamento ao Coronavírus alerta que o contágio segue
circulando e não é o momento de relaxar com as precauções de distanciamento
social. O apelo é para que as pessoas não realizem encontros e confraternizações,
tanto em locais públicos quanto privados. Na avaliação do Comitê, esses
eventos, por não seguirem protocolos sanitários com frequência, têm gerado
repercussão na transmissão do vírus.
A
Prefeitura de Porto Alegre monitora diariamente todos os dados relacionados à
pandemia, incluindo a ocupação de leitos de UTI e novos casos da doença. Nos
últimos dias, a ocorrência de síndrome gripal demonstra que deverá haver uma
maior procura por hospitais. Até agora, a Capital obteve sucesso no controle da
pandemia, e nenhum paciente de Covid-19 morreu por falta de atendimento
adequado.
A
prefeitura busca apoio do Ministério Público e da Brigada Militar para que, em
conjunto com a Guarda Municipal, reforcem as operações de fiscalização para o
cumprimento das normas de distanciamento social. A população pode ajudar
denunciando casos de aglomerações pelos telefones 153 (Guarda Municipal), 190
(Brigada Militar) e 156 (Prefeitura).
O
novo decreto também altera:
Condomínios
- Áreas de uso comum em espaços fechados (salões de festas, academias,
brinquedotecas etc) podem ser utilizadas simultaneamente apenas por pessoas que
moram na mesma residência. Nos espaços abertos, o uso é restrito a moradores do
condomínio.
Ar-condicionado
e ventilação - Estabelecimentos com atividades liberadas, como restaurantes,
bares, comércio e de serviços em geral, bancos, academias e clubes sociais,
entre outros, precisam manter em dia a limpeza de equipamentos de climatização,
além da circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar. A mesma
orientação vale para as escolas.
A
seguir, o texto completo do novo decreto.
DECRETO
No 20.815, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.
Altera
o caput do art. 11, o parágrafo único do art. 34; inclui os incs. VI e VII no
caput do art. 17, o inc. IV no caput do art. 21, o inc. IV no caput do art. 22,
o inc. V no caput do art. 23, o inc. IV no caput do art. 28 do Decreto no
20.625, de 23 de junho de 2020; altera a al. b do inc. II do art. 12 do Decreto
no 20.747, de 1o outubro de 2020 e revoga o § 5o do art. 17 e § 9o do art. 18
do Decreto no 20.625, de 2020 e o art. 5o do Decreto no 20.629, de 25 de junho
de 2020, para restringir aglomerações em ambientes privados, vedar a realização
de eventos sociais, alterar regras de uso comum em condomínios, alterar a regra
de circulação de ar em ambientes, retirar a obrigatoriedade de manter o ar
condicionado ligado nos ônibus, retirar a obrigatoriedade de informação dos
estoques de equipamentos de proteção individual.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94,
incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal no 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, Decreto Estadual no 55.240, de 10 de maio de 2020,
D
E C R E T A:
Art.
1o Fica alterado o caput do art. 11 do Decreto no 20.625, de 2020, conforme
segue:
"Art.
11. Fica vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público e
em ambientes privados, sem a observância de distância mínima interpessoal de 2m
(dois metros) e das medidas de proteção individual.
........................................................................................................................."
(NR)
Art.
2o Ficam incluídos os incs. VI e VII no caput do art. 17 do Decreto no 20.625,
de 2020, conforme segue:
"Art.
17.
.......................................................................................
...................................................................................................
VI
- utilização de espaços fechados das áreas de uso comum exclusivamente por
coabitantes; e condôminos.
VII
- utilização de espaços abertos das áreas de uso comum exclusivamente por
.................................................................................................................................."
Art.
3o Fica incluído o inc. IV no caput do art. 21 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
21.
......................................................................................
.................................................................................................
IV
- manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.
.................................................................................................................................."
Art.
4o Fica incluído o inc. IV no caput do art. 22 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
22.
......................................................................................
.................................................................................................
IV
- manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.
.................................................................................................................................."
Art.
5o Fica incluído o inc. V no caput do art. 23 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
23. .......................................................................................
...................................................................................................
V
- manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.
.................................................................................................................................."
Art.
6o Fica incluído o inc. IV no caput do art. 28 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
28. .......................................................................................
................................................................................................
IV
- manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.
.................................................................................................................................."
Art.
7o Fica alterado o parágrafo único do art. 34 do Decreto no 20.625, de 2020,
conforme segue:
"Art.
34. .......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo
único. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas
e alçapões de teto abertos, e ar condicionado desligado." (NR)
Art.
8o Fica alterada a al. b do inc. II do art. 12 do Decreto no 20.747, de 2020,
conforme segue:
"Art.
12.
.......................................................................................
..................................................................................................
II
-
..............................................................................................
b)
manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar e, quando
existente, manter em dia a limpeza do sistema de climatização." (NR)
Art.
9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com vigência a partir
de 30 de novembro de 2020.
Art.
10. Ficam revogados:
I
- o § 5o do art. 17 e § 9o do art. 18 do Decreto no 20.625, de 23 de junho de
2020.
II
- o art. 5o do Decreto no 20.629, de 25 de junho de 2020.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 27 de novembro de 2020.
Nelson
Marchezan Júnior, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se
e publique-se.
Carlos
Eduardo da Silveira, Procurador-Geral do Município.
A
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