A Prefeitura Municipal de Porto Alegre
disciplinou o funcionamento de atividades comerciais e de serviços, com a
instalação de mobiliários, em espaços públicos.
Veja os principais aspectos regulamentados:
O mobiliário urbano de atividade comercial
ou de serviços é composto por elementos destinados à comercialização de
produtos e serviços, devidamente autorizados por lei, integrados à paisagem
urbana e obedecendo à padronização estabelecida pelo Executivo Municipal, com a
seguinte tipologia:
I - elementos de comércio e serviços de
pequeno porte, denominados de estandes;
II - elementos de comércio e serviços de
médio porte, denominados bancas;
III - elementos de comércio e serviços para
venda de lanches e produtos em parques, praças, ao longo de ciclovias e em
outras áreas, denominados quiosques; e
IV - elementos de mobiliário urbano
destinados aos serviços de vigilância patrimonial privada, denominados guaritas
para vigilantes privados.
O comércio e a prestação de serviços em
parques, praças, canteiros, vias e nos logradouros públicos do Município de
Porto Alegre é de interesse municipal, na medida em que fomenta o
desenvolvimento econômico e social por meio da geração de emprego e renda e da
valorização do pequeno negócio.
A atividade de vigilância patrimonial
privada em parques, praças, canteiros, nas vias e nos logradouros públicos do
Município de Porto Alegre é de interesse municipal, na medida em que contribui
para a segurança da população.
As atividades de comércio, de prestação de
serviços e de vigilância patrimonial privada aqui disciplinadas, serão
exercidas em ponto fixo, por meio de elementos de mobiliário urbano removíveis,
instalados nos parques, nas praças, nos canteiros, nas vias e nos logradouros
públicos, em locais previamente autorizados pelo Executivo Municipal.
A instalação dos elementos e o exercício
das atividades de comércio, de prestação de serviços ou dos serviços de
vigilância patrimonial privada, aqui disciplinada, dependerão de autorização do
órgão competente, sujeitando-se o permissionário ao pagamento da Taxa de
Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) correspondente, estabelecida
na legislação tributária do Município de Porto Alegre.
A autorização para o exercício das
atividades será concedida nos termos da lei e servirá exclusivamente para o fim
declarado.
A autorização será expedida mediante alvará
e, independentemente do prazo de validade, poderá ser revogada, cassada ou não
renovada, uma vez verificado o descumprimento das condicionantes legais, por
meio de decisão administrativa devidamente fundamentada.
A revogação, a cassação ou a não renovação
da autorização não ensejará indenização do autorizado pelo Executivo Municipal.
A concessão de mais de uma autorização,
concomitantemente e excepcionalmente ao permissionário pessoa física ou
jurídica para o exercício de qualquer atividade prevista nesta Lei, dependerá
da regularidade do comerciante ou prestador de serviços em relação aos demais
alvarás expedidos em seu favor.
O comércio, a prestação de serviços ou os
serviços de vigilância patrimonial privada aqui disciplinada, Seção poderão
funcionar, desde que autorizado no respectivo alvará, durante as 24 (vinte e
quatro) horas do dia.
A autorização será emitida pelo período de
4 (quatro) anos, podendo ser renovada sucessivamente.
Poderão receber autorização para instalação
de mobiliário urbano destinado a atividade comercial ou de prestação de
serviços:
I - as seguintes atividades comerciais e
assemelhados:
a) produtos de conveniência e bombonière,
incluindo jornais, revistas e congêneres;
b) hortifrutigranjeiros;
c) alimentação e bebidas não perecíveis,
excetuadas as bebidas alcóolicas; e
d) flores; e
II - as seguintes atividades de prestação
de serviços:
a) engraxate;
b) chaveiro; e
c) sapateiro.
Para o exercício das atividades referidas
acima, o comerciante e o prestador de serviços deverão:
I - portar e manter, em lugar visível, o
alvará de autorização;
II - comercializar os produtos e prestar os
serviços autorizados;
III - abster-se de praticar as condutas
vedadas na Lei e por regulamento;
IV - manter limpo o local de trabalho e seu
entorno;
V - instalar coletores de lixo, conforme o
estabelecido em regulamentação;
VI - tratar o público com urbanidade; e
VII - conservar a higiene e a boa aparência
das respectivas instalações.
Fica proibido ao permissionário que exerça
as atividades:
I - estacionar veículos destinados ao
fornecimento de mercadorias ou insumos no passeio, salvo autorização especial;
II - impedir ou dificultar o trânsito, a
circulação e a mobilidade em rebaixamento do meio-fio, nas vias e nos
logradouros públicos;
III - apregoar mercadorias em voz alta ou
molestar transeuntes com o oferecimento de mercadorias e serviços;
IV - vender, expor ou ter em depósito:
a) mercadorias estrangeiras com ingresso
ilegal no País;
b) mercadorias que não pertençam ao ramo
autorizado, ensejando perda imediata do seu alvará, conforme legislação
vigente; e
c) animais;
V - vender, ceder, emprestar ou alugar seu
local de comércio ou de prestação de serviços, ensejando perda imediata do
Alvará de Localização e Funcionamento, caso comprovado;
VI - transitar pelos passeios públicos,
conduzindo cestos ou outros volumes de grande porte;
VII - trabalhar fora dos horários
estabelecidos para a atividade autorizada;
VIII - provisionar elementos autorizados
fora dos horários fixados pelo Executivo Municipal;
IX - exercer a atividade autorizada sem uso
de uniforme de modelo, padrão e cor aprovados pelo Executivo Municipal, quando
for o caso;
X - utilizar elementos de mobiliário
urbano:
a) que não estejam de acordo com os modelos
aprovados ou padronizados pelo Executivo Municipal, sendo vedado alterá-los; e
b) sem a devida aprovação e vistoria do
órgão sanitário competente;
XI - vender seus produtos no interior dos
veículos de transporte coletivo; e
XII - violar o lacre colocado no elemento
em função da vistoria.
Aplicam-se à atividade comercial e à
prestação de serviços aqui disciplinadas, incluindo a prestação de serviços de
vigilância patrimonial privada, no que couber, as disposições concernentes ao
comércio local.
Base
Legal: Art. 27 à 38 da Lei Municipal (Porto Alegre) n° 12.779/2020, com
adequações da M&M
Assessoria Contábil.
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