São contribuintes do Imposto de Renda
Pessoa Jurídica (IRPJ):
I - as pessoas jurídicas;
II - as empresas individuais.
As disposições tributárias do IR aplicam-se
a todas as firmas e sociedades, registradas ou não.
As entidades submetidas aos regimes de
liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do
imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas
durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu
ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/1996, artigo 60).
As empresas públicas e as sociedades de
economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas
condições das demais pessoas jurídicas (Constituição Federal, artigo 173 § 1º).
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
As Pessoas Jurídicas, por opção ou por
determinação legal, são tributadas por uma das seguintes formas:
a) Simples.
b) Lucro Presumido.
c) Lucro Real.
d) Lucro Arbitrado.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do imposto, determinada
segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real,
presumido ou arbitrado, correspondente ao período de apuração.
Como regra geral, integram a base de
cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a
denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da
existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou
negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma
específica de incidência do imposto.
PERÍODO DE APURAÇÃO
O imposto será determinado com base no
lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais,
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro
de cada ano-calendário. À opção do contribuinte, o lucro real também pode
ser apurado por período anual.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão,
a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do
evento.
Na extinção da pessoa jurídica, pelo
encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido
será efetuada na data desse evento.
ALÍQUOTAS E ADICIONAL
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil
o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o
lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento.
O disposto neste item aplica-se, inclusive,
à pessoa jurídica que explore atividade rural.
ADICIONAL
A parcela do lucro real que exceder ao
valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número
de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de
adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos
de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo
encerramento da liquidação.
O disposto neste item aplica-se,
igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural.
O adicional de que trata este item será
pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral
de 15%.
LUCROS DISTRIBUÍDOS
Os lucros ou dividendos calculados com base
nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do
imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no
país ou no exterior.
OBRIGAÇÕES, LUCRO LÍQUIDO
A sistemática de tributação sob o Lucro
Real é disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda
(Decreto 3.000/1999).
LUCRO REAL - OPÇÃO - POSSIBILIDADE
As pessoas jurídicas, mesmo se não
obrigadas a tal, poderão apurar seus resultados tributáveis com base no Lucro
Real.
Assim, por exemplo, uma empresa que esteja
com pequeno lucro ou mesmo prejuízo, não estando obrigada a apurar o Lucro
Real, poderá fazê-lo, visando economia tributária (planejamento fiscal).
OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE
AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDÁRIO
A pessoa jurídica que houver pago o imposto
com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorrer
em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido
lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o
IRPJ e CSLL sob o regime de apuração do lucro real trimestral, a partir
inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
Base: artigo 2º do Ato Declaratório
Interpretativo 5/2001 SRF.
CONCEITO DE LUCRO REAL
Lucro real é o lucro líquido do período de
apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou
autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/1977, artigo 6º).
A determinação do lucro real será precedida
da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das
disposições das leis comerciais (Lei 8.981/1995, artigo 37, § 1º).
O lucro líquido do exercício referido no
conceito acima é a soma algébrica do lucro operacional, dos resultados não
operacionais e das participações, e deverá ser determinado com observância dos
preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro líquido é aquele definido no
artigo 191, da Lei 6.404/1976, porém, sem as deduções do artigo 189 (prejuízos
contábeis acumulados e provisão para o imposto sobre a renda).
Fonte:
Portal Tributário
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