Não. Os valores recebidos a título de
"cláusula penal" (multa ou indenização por rescisão contratual) não se
enquadram no conceito de receita bruta para fins do Simples Nacional, desde que
não correspondam à parte executada do contrato.
Por exemplo: a empresa Y foi contratada
para construir uma casa, mas não terminou porque o contratante rescindiu o
contrato. A multa e a indenização pela rescisão contratual estão fora da base
de cálculo do Simples Nacional, porém o valor correspondente à parte construída
(e entregue ao contratante) deve ser tributado normalmente.
Base Legal: art. 2º, § 5º, inciso V, da
Resolução CGSN nº 140, de 2018
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