Sim. Não há nenhuma vedação legal expressa
para a integralização de capital com criptomoedas.
Conforme artigo 997, inciso III, do Código Civil,
e o artigo 7º da Lei 6.404/1976, o capital social pode ser formado com contribuições em
dinheiro ou em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em
dinheiro.
É a conclusão do Ofício Circular SEI nº
4081/2020/ME.
Fonte: Portal Tributário
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