O controle da jornada gera o
pagamento de horas extras
A Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) reconheceu o direito de um representante de produtos oftálmicos,
de São Paulo (SP), ao pagamento de horas extras. Apesar de se tratar de
trabalho externo, a empresa controlava indiretamente sua jornada por meio do
celular fornecido.
Rotina
O empregado disse, na reclamação
trabalhista, que cumpria jornada de 7h às 20h, de segunda a sexta-feira, com
meia hora de intervalo. Sua rotina era visitar lojas de clientes para
demonstração de produtos (lentes oftalmológicas) e participar de treinamentos e
reuniões com oftalmologistas. Segundo o empregado, o trabalho era controlado
pelo celular, pois utilizava o aparelho para dar baixa nas visitas realizadas
diretamente no sistema da empresa.
Em sua defesa, a empresa afirmou que o
representante cumpria trabalho externo e que não havia efetivo controle
de seus horários. Segundo a empresa, não havia como comprovar a jornada alegada
pelo empregado.
Controle de jornada
O artigo 62 da CLT disciplina "situações
excepcionais" em que o tipo de atividade desempenhada é incompatível com a
fixação de horário de trabalho. Assim, o artigo exclui esses trabalhadores do
regime de jornada de trabalho limitado a oito horas diárias e 44 horas semanais
por serem trabalhadores externos, sem que tenham sua jornada monitorada.
Celular corporativo
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região (SP), que julgou improcedente o pedido de horas extras, o
representante executava sua jornada externa sem qualquer ingerência ou
fiscalização da empresa sobre sua agenda de trabalho. "Ele dirigia de sua casa
para o local do primeiro atendimento ao cliente e, após a última visita,
retornava para sua residência", registrou. Para o TRT, o uso do celular
corporativo, por si só, não autoriza a conclusão de que, por meio dele, o
empregado tinha seus horários controlados. Assim, considerou que ele se
enquadrava na exceção do artigo 62 da CLT e não teria direito a horas extras.
Dinâmica do trabalho
Todavia, de acordo com a relatora do
recurso de revista do representante, ministra Maria Helena Mallmann, ao
contrário da tese de defesa, não é necessário o controle efetivo de horário
pelo empregador para afastar o enquadramento na exceção prevista na CLT. Para
tanto, basta a possibilidade de fazê-lo, ainda que indiretamente.
A ministra observou que a inserção de
smartphones na dinâmica da organização do trabalho é um avanço indiscutível,
"que decorre do desenvolvimento global na última década, com reflexos tanto na
qualidade da execução quanto no controle das tarefas do
empregado". Nesse contexto, e de acordo com o quadro descrito pelo TRT, a ministra
concluiu que o fornecimento do celular pela empresa é compatível com o controle
da jornada, ainda que indireto.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST, Processo:
RR-392-53.2014.5.02.0038 / Blog Trabalhista
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