O Plenário do STF julgou,
na sessão telepresencial desta quinta-feira (10/12/2020), uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade e um Recurso Extraordinário em que fixou tese de
repercussão geral sobre a matéria.
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na
sessão desta quinta-feira (10/12/2020), julgou constitucional a possibilidade
de majoração, pelo Poder Executivo, das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas
jurídicas sujeitas ao regime não-cumulativo, desde que respeitado o teto legal.
A decisão se deu no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1043313,
com repercussão geral reconhecida (Tema 939), e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5277.
O RE foi interposto por uma companhia metalúrgica contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que entendeu que a alteração das
alíquotas por regulamento infralegal, nos termos do artigo 27, parágrafo 2º, da
Lei 10.865/2004, não representa instituição ou majoração de tributo, mas
redução e posterior restabelecimento, dentro dos limites indicados na própria
lei. Já a ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra
dispositivos da Lei 9.718/1998, acrescentados pela Lei 11.727/2008, que
autorizam o Poder Executivo a fixar e alterar coeficientes para redução das
alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool.
Exigências
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator dos dois processos,
ministro Dias Toffoli, que observou que a orientação de que a legalidade
tributária imposta pelo texto constitucional não é estrita ou fechada vem sendo
corroborada pelo Supremo. Frisou, no entanto, que essa flexibilização deve
observar alguns requisitos. No caso das alíquotas da contribuição ao PIS/Pasep
e da Cofins, a seu ver, essas exigências foram respeitadas na edição da Lei
10.865/2004.
Toffoli assinalou que os incisos I e II do artigo 8º da lei fixam um
teto que não pode ser superado pelo Poder Executivo, ao mexer nas alíquotas.
Também destacou as restrições estabelecidas para a redução ou o
restabelecimento das alíquotas aos casos em que elas incidirem sobre receitas
financeiras auferidas por pessoas jurídicas que devem, necessariamente, estar
sujeitas ao regime não-cumulativo de cobrança. "O dispositivo não dá ao Poder
Executivo autorização para modificar alíquotas incidentes sobre receitas
financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo dessas
contribuições", explicou.
O ministro também assinalou que a mesma lei permitiu ao Executivo
reduzir a zero e restabelecer a alíquota da Cofins não cumulativa incidente,
por exemplo, sobre receita bruta decorrente da venda de determinados produtos
farmacêuticos, com evidente função extrafiscal, na promoção do barateamento de
um fármaco. "A depender do contexto, portanto, o Poder Executivo, num juízo de
conveniência e oportunidade, poderá mexer nas alíquotas das contribuições em
tela, nos termos previstos, para controlar ou guiar essas oscilações, podendo,
até mesmo, incentivar determinado setor da economia", ressaltou.
Ação Direta
No caso da ADI, Toffoli considera que o legislador prescreveu tetos e
condições a serem observados, deixando espaço para o Executivo tratar da
fixação exata das alíquotas incidentes sobre a receita bruta auferida na venda
de álcool. Segundo o relator, embora não haja previsão expressa, não há dúvida
de que a relação entre a nova lei e o ato normativo infralegal, cuja edição compete
ao Poder Executivo, se deu em termos de desenvolvimento de função extrafiscal.
A seu ver, o Executivo, ao fixar os coeficientes, pode e deve levar em conta
aspectos da realidade, a fim de adequar as cargas das tributações, respeitadas
as disposições legais em análise, inclusive os tetos.
Diante disso, segundo o ministro, não há inconstitucionalidade na
possibilidade de o Poder Executivo mexer nas alíquotas das contribuições,
devendo, no entanto, observar a regra da anterioridade nonagesimal (artigo 150,
inciso III, alínea 'c", da Constituição).
Divergência
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela improcedência da
ADI e pelo provimento do recurso.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a
flexibilização da legalidade tributária constante do § 2º do art. 27 da Lei nº
10.865/04, no que permitiu ao Poder Executivo, prevendo as condições e fixando
os tetos, reduzir e restabelecer as alíquotas da contribuição ao PIS e da
COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas
sujeitas ao regime não cumulativo, estando presente o desenvolvimento de função
extrafiscal".
Fonte: STF
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