As pessoas físicas brasileiras deverão
prestar contas à Receita Federal, apurando o imposto de renda devido segundo as
normas do Regulamento do Imposto de Renda.
Anualmente, deverão entregar a declaração
de seus rendimentos e bens, pagando o imposto devido ou apurando a restituição,
se houver.
São tributáveis pelo IRPF os rendimentos
(como salários, benefícios e remuneração por serviços prestados), ganhos de
capital, juros e outras rendas (como aluguéis e direitos autorais) ou proventos
(como aposentadoria).
ALCANCE
As pessoas físicas domiciliadas ou residentes
no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou
proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são
contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade,
estado civil ou profissão.
São também contribuintes as pessoas físicas
que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes
pertencessem, de acordo com a legislação em vigor.
OBRIGATORIEDADE
Normalmente está obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda a pessoa física residente
no Brasil que, no ano-calendário anterior:
I) Recebeu rendimentos tributáveis sujeitos
ao ajuste anual na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70, tais
como: rendimentos do trabalho assalariado, não assalariado, proventos de
aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
II) Recebeu rendimentos isentos, não
tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$
40.000,00;
III) Realizou em qualquer mês do
ano-calendário:
- alienação de bens ou direitos em que foi
apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto; ou operações em
bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV) Teve a posse ou a propriedade de bens
ou direitos, em 31/12 do ano anterior, inclusive terra nua, cujo valor total
foi superior a R$ 300.000,00;
V) Passou à condição de residente no Brasil
e encontrava-se nessa condição em 31 de dezembro.
VI) Relativamente à atividade rural, com o
preenchimento do Demonstrativo da Atividade Rural:
- obteve receita bruta superior a R$
142.798,50; ou
- pretenda compensar, no ano-calendário de
2019 ou posteriores, prejuízos de anos calendário anteriores ou do próprio
ano-calendário de 2019;
VII) optou pela isenção do imposto sobre a
renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis
residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis
residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contados da celebração
do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005.
Dispensa
A pessoa física que se enquadrou em
qualquer das hipóteses previstas nos itens I a VII acima fica dispensada de
apresentar a declaração se constar como dependente em declaração apresentada
por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e
direitos, caso os possua.
PRAZO
As declarações do IRPF, geradas pelo
programa devem ser apresentadas, normalmente, até o último dia útil do mês de
abril do ano seguinte, pela Internet.
Fonte: Portal Tributário, com adaptações da M&M Assessoria
Contábil.
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