A emissão de NF de serviços deverá ocorrer
no momento da prestação efetiva dos serviços. Não no momento do pagamento.
A seguir a fundamentação legal para a
afirmação acima.
A) Lei Complementar (lei federal) nº
116/2003:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que
esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
b) Decreto (Município de Porto Alegre)
15.416/2006 (Regulamento do ISSQN de Porto Alegre):
SEÇÃO II
DO FATO GERADOR
Art. 6º É fato gerador do ISSQN a prestação
dos serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam na
atividade preponderante do prestador.
(...)
Art. 12. Em serviços cuja prestação se
realize de forma contínua, por períodos superiores a 30 (trinta) dias,
considera-se ocorrido o fato gerador ao final de cada competência.
(...)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 163. A emissão de documentos fiscais é
obrigatória para as prestações de serviços constantes da lista anexa.
Art. 164. O contribuinte deverá emitir um
documento fiscal para cada operação, independente da solicitação ou não do
tomador do serviço.
§ 1º A emissão será imediata à ocorrência
do fato gerador do imposto, observado o disposto no artigo 12.
(...)
Fonte:
M&M Assessoria
Contábil
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