a)
Alíquota básica de ICMS, atualmente em 18%, reduzirá
para 17,5% em 2021 e 17% a partir de 2022, igualando-se às menores alíquotas
praticadas no país;
b) Alíquotas de ICMS sobre energia elétrica, exceto para
consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50KW por mês,
residencial; gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para
fins combustíveis; e, serviços de comunicação que atualmente está
em 30%, permanecerão no patamar atual apenas em 2021, retornando para 25%, a
partir de 2022;
c) Alíquota do refrigerante para 2021, nas operações
dentro do RS - 20%;
d) Alíquota de 27%, para os anos 2021, 2022 e 2023, nas
operações dentro do RS com bebidas (exceto vinho e derivados da uva e do vinho,
assim definidos na Lei Federal n.º 7.678, de 8 de novembro de 1988; sidra e
filtrado doce de maçã; aguardentes de cana classificadas no código 2208.40.00
da NBM/SH-NCM; água mineral e sucos de frutas não fermentados, sem adição de
álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes; refrigerante; e
bebidas alimentares à base de soja ou de leite
e) A partir de abril/2021, redução da alíquota efetiva
nas compras internas (dentro do RS) entre empresas para 12%;
f) A partir de abril/2021, fim da cobrança do
diferencial de alíquotas (Difal) nas compras externas, quando um produto vindo
de outro Estado tiver alíquota efetiva similar à do Rio Grande do Sul.
Simples Nacional
São mantidas as
regras atuais de isenção de ICMS (Simples Gaúcho) para todas as empresas
enquadradas no Simples Nacional que faturam até R$ 360 mil (cerca de 210 mil
empresas, ou quase 80% das optantes do regime). Essas empresas não precisarão
mais pagar o Difal, e todas com faturamento de até R$ 360 mil manterão isenção
do Simples Gaúcho, sendo, portanto, expressivamente desoneradas. Todas as
faixas de faturamento do Simples, inclusive as que não tem isenção do ICMS
(acima de R$ 360 mil em receita), pagarão menos ICMS, pois as economias pelo
fim do Difal e da alíquota interna (12%) são maiores do que o benefício do
Simples Gaúcho. Assim, haverá para as empresas do Simples Nacional no RS, o
ganho agregado (redução de carga tributária do ICMS).
Nota
M&M: O texto acima é uma compilação feita pela M&M
a partir de notícias publicadas no site oficial do Estado do RS (www.sefaz.rs.gov.br)
e o texto da Lei Estadual (RS) 15.576/2020. As novas normas do ICMS/RS para
2021 ainda dependem de regulamentação que, quando publicadas, poderão trazer
mais detalhes e regras a serem observadas.
Fonte: SEFAZ/RS e Lei Estadual (RS) 15.576/2020,
com adequações no texto pela M&M
Assessoria Contábil.