O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade do
artigo 129 da Lei 11.196/2005, que aplica a legislação prevista às pessoas
jurídicas, para fins fiscais e previdenciários, aos prestadores de serviços
intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural. A
decisão foi tomada por maioria, na sessão virtual encerrada em 18/12/2020, no
julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66.
"Pejotização"
Na
ação, a Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM), entidade
representante das empresas do setor, pedia ao STF a ratificação dessa
modalidade de contratação para os prestadores de serviços intelectuais, diante
de decisões tomadas da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal e do Conselho Administrativo
de Recursos Fiscais (Carf) que reconheceram a esses trabalhadores a aplicação
da legislação pertinente às pessoas físicas, ou seja, contratação mediante
vínculo empregatício com base nas normas trabalhistas vigentes.
Segundo
a confederação, esses órgãos vêm desqualificando o regime jurídico previsto no
artigo 129, considerando que a medida precariza as relações de trabalho e serve
de pretexto para burlar a atuação do fisco sobre o pagamento de encargos
trabalhistas por meio da chamada "pejotização". Ainda de acordo com a CNCOM, a
controvérsia causa insegurança jurídica e ameaça a livre atividade econômica.
Dinamismo
das transformações
A
ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, observou que a Constituição Federal
estabeleceu a liberdade de iniciativa e a garantia de livre exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão e o livre exercício de qualquer
atividade econômica (artigo 1º, inciso IV, e artigos 5º e 170). Segundo ela, o
dinamismo das transformações econômicas e sociais reafirma a necessidade de
assegurar liberdade às empresas para definir suas escolhas organizacionais e
seus modelos de negócio, visando à competitividade e à subsistência.
A
relatora lembrou decisão nessa linha, tomada no julgamento da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, quando o Plenário afirmou a
licitude da terceirização da atividade, meio ou fim, e afastou a relação de
emprego entre a contratante e o empregado da contratada. "A regra jurídica
válida do modelo de vínculo jurídico estabelecido entre prestador e tomador de
serviços deve pautar-se pela mínima interferência na liberdade econômica
constitucionalmente assegurada e revestir-se de grau de certeza para assegurar
o equilíbrio nas relações econômicas e empresariais", assinalou.
Na
avaliação da ministra, porém, a opção pelo regime fiscal e previdenciário menos
gravoso permanece sujeita à avaliação de legalidade e regularidade pela
administração ou pelo Poder Judiciário, quando acionado. Assim, casos como os
de "maquiagem" de contrato podem vir a ser questionados.
Desequilíbrio
de forças
O
ministro Marco Aurélio e a ministra Rosa Weber ficaram vencidos, ao votarem
pela improcedência da ação. Para o ministro Marco Aurélio, a norma isenta a
empresa de cumprir suas atribuições sociais e implica profundo desequilíbrio na
relação entre empregador e trabalhador. No mesmo sentido, a ministra Rosa
Weber avaliou que o tratamento formalmente igual de partes economicamente tão
distintas "equivaleria a tornar o empregado um refém da vontade do seu empregador".
Fonte: STF, com
adaptações no texto pela M&M
Assessoria Contábil