Novo Decreto deixa estes limites por prazo
indeterminado. Outras regras precisam ser observadas
O
município de Porto Alegre alterou o Decreto que previa ampliação do público nas
Igrejas. Inicialmente, o decreto previa a ampliação de público somente para os
dias que antecediam o natal. Porém, com o novo decreto as novas regras de
ampliação de público seguem por prazo indeterminado.
Assim,
fica permitida a realização de cultos, missas, etc. no município de Porto
Alegre, observado:
a) limite
de 350 (trezentas e cinquenta) pessoas simultâneas;
b)
lotação não excedente a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de
ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio (PPCI);
Também,
sublinha-se que as outras regras que não foram mudadas, portanto, precisam ser
observadas, como:
-
Distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros), exceto entre
familiares, que podem sentar agrupados.
- As
cerimônias deverão ter duração máxima de 90 (noventa) minutos cada.
Além
disso, as Igrejas deverão observar, cumulativamente, as seguintes medidas:
I -
higienizar continuamente:
a) as
superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas,
portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas,
carrinhos, etc.), durante o período de funcionamento e sempre quando do início
das atividades, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento)
e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quaternário de amônio,
peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
b) os
banheiros, preferencialmente após cada utilização, durante o período de
funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente com
água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
c) as
demais superfícies, preferencialmente após cada utilização, durante o período
de funcionamento e sempre quando do início das atividades, preferencialmente
com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com
biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou glucopratamina;
II -
dispor:
a) na
entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel 70%
(setenta por cento);
b) de kit
completo de higiene de mãos nos sanitários, utilizando sabonete líquido, álcool
em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado, para
utilização dos clientes e funcionários do local;
III -
manter os locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar
condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, as janelas e portas
abertas, contribuindo para a renovação de ar.
III -
manter a circulação de ar cruzada ou sistema de renovação de ar.
IV -
manter em dia a limpeza do sistema de climatização, quando existente.
IV -
exigir o uso de máscaras por quando do ingresso no estabelecimento e durante a
sua permanência;
V - afixar
cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
Os
estabelecimentos que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e
assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e
disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
Os
estabelecimentos que possuam brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e
espaços de jogos deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m
(dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool na concentração 70%
(setenta por cento) ou outra solução sanitizante equivalente.
É de
responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que
trata, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na
Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde)
e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas,
cíveis e penais.
Os locais
privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão
disponibilizar ao público:
I - álcool
em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e
II -
toalhas de papel descartável.
Os locais
com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização
de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Base Legal: Decretos do Município de Porto Alegre
n.º 20.625/2020, 20.853/2020 e 20.858/2020. Texto adaptado pela M&M Contabilidade de Igrejas.