Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos
ao ICMS, concedidos por estados e Distrito Federal e
considerados subvenções para investimento por força do § 4º do art. 30
da Lei nº 12.973, de 2014, poderão deixar de ser
computados na determinação do Lucro Real.
A validade da exclusão do benefício é condicionada ao
cumprimento dos requisitos e condições impostos pelo art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, dentre os quais, a necessidade
de que tenham sido concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos.
Base Legal: Lei
nº 12.973, de 2014, arts. 30 e 50; Lei Complementar nº 160, de 2017,
arts. 9º e 10; Parecer Normativo Cosit nº 112, de 1978; IN RFB
nº 1.700, de 2017, art. 198, § 7º e Solução de Consulta Cosit
145/2020. Fonte: Portal Tributário.
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