É habitual os empregados da iniciativa
privada e servidores públicos gozarem férias anuais remuneradas de 30
dias.
No ambiente das igrejas, é comum surgirem
algumas dúvidas quanto as férias do Pastor. Se são devidas? Se são
obrigatórias? Qual o valor deve ser pago? Se tem o acréscimo de 1/3 (um terço)?
Qual o prazo para pagamento? Como pagar? Se há a incidência do INSS? Se há a
incidência do Imposto de Renda? Se há a incidência do Fundo Pastoral
(Ministerial)?
Portanto, vamos esclarecer os principais
pontos sobre este tema.
Quanto a obrigatoriedade das férias
remuneradas ao Pastor
Obrigatória, não. Preliminarmente, cabe
destacar que as férias remuneradas de 30 dias é um direito trabalhista prevista
para os empregados, com Carteira Profissional (CTPS) registrada, entre outros
profissionais que também tem direito as férias, conforme legislação específica
de cada categoria.
Tendo em vista que os Ministros de Confissão
Religiosa (pastores, evangelistas, missionários, bispos, etc.) realizam um
trabalho de cunho religioso, não constituindo objeto de um contrato de emprego,
regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o exercício da atividade
do Ministro de Confissão Religiosa não configura vínculo de emprego nos termos
da CLT. Portanto não tem sua CTPS registrada.
Neste sentido, cabe destacar que os
Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, padres,
rabinos, etc.) são tratados na legislação brasileira como um vocacionado. O
trabalho do Ministro Religioso é espiritual e não profissional. Logo, o Pastor
(evangelista, bispo, padre, rabino, etc.) tem um tratamento especial na
legislação, como regra, não sendo como empregado. Com isso, os Ministros
Religiosos, a rigor, não estão sujeitos as normas dos trabalhos profissionais
regidas pela legislação trabalhista. Logo, as Igrejas não tem a obrigação legal
da concessão de férias remuneradas ao Ministro de Confissão Religiosa.
Por outro lado, até por uma questão humana,
é sensato que as pessoas trabalhem em um período de tempo depois separe alguns
dias para descansar, estar mais tempo com a família, realizar atividades de
lazer, etc. Neste sentido, muitas igrejas tem o hábito de conceder férias
remuneradas ao seu Ministro Religioso, ao final de um período de 12 meses de
trabalho.
Portanto, embora não seja obrigado por lei,
a concessão de férias pode ocorrer, dependendo do acordo do Pastor com a
Igreja.
Quanto ao valor devido nas férias
remuneradas do Pastor
Conforme abordado anteriormente, tendo em
vista que a concessão de férias remuneradas ao Pastor não tem legislação
própria e depende do acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há um valor
certo ou errado. O valor a ser pago pela Igreja deve ser o acordado no início
da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
Como regra, as Igrejas costumam pagar essa
gratificação em valor equivalente a um mês de remuneração (prebenda, côngrua,
múnus eclesiástico, sustento pastoral, renda eclesiástica, remuneração
pastoral, remuneração eclesiástica, etc.), ou seja, o equivalente a uma licença
remunerada, acrescido de 1/3, como os empregados de empresas.
Apenas para ilustrar, passamos alguns
exemplos:
a) Pastor com remuneração
mensal de R$ 3.000,00. No mês de férias receberia R$ 4.000,00, sendo R$
3.000,00 da remuneração normal do mês, acrescido de R$ 1.000,00 (equivalente a
1/3 da remuneração mensal);
b) Pastor com remuneração
mensal de R$ 6.000,00. No mês de férias receberia R$ 8.000,00, sendo R$
6.000,00 da remuneração normal do mês, acrescido de R$ 2.000,00 (equivalente a
1/3 da remuneração mensal);
Quanto ao prazo de pagamento das
férias do Pastor
Conforme citado preliminarmente, tendo em
vista que a concessão de férias do Pastor não tem legislação própria e depende
do acordo entre o Pastor e a Igreja, logo não há necessidade de se atentar para
uma data específica prevista em legislação para pagamento. Portanto, havendo a
concessão de férias remuneradas, no pagamento deve ser observado o acordado no
início da contratação do Pastor ou em acordos posteriores.
É comum, nas Igrejas que concedem férias
remuneradas ao seu Pastor, pagarem o valor da remuneração mensal habitual nos
prazos costumeiros e o acréscimo de 1/3 na véspera da saída de férias. Porém,
esse prazos são apenas um balizador, podendo a Igreja e o Pastor acordar por
pagamentos em prazos diferentes.
Quanto ao título do pagamento das
férias
Tendo em vista que a concessão de férias do
Pastor não tem previsão legal, conforme visto anteriormente, a orientação é que
se evite expressões da legislação trabalhista. Sugere-se que no pagamento das
férias do Pastor não seja utilizada esse título (férias). Mas, que seja somado
a remuneração normal do mês e utilizada a mesma expressão. Exemplo: Prebenda,
Côngrua, etc.
Quanto a incidência de Contribuição
Previdenciária (INSS)
A Contribuição Previdenciária nos casos dos
Ministros de Confissão Religiosa, quer na remuneração normal mensal (prebenda,
etc.), quer sobre o 13º Salário do Pastor ou Férias, não há conexão entre o
valor da remuneração e o valor base da contribuição à Previdência Social,
quando não há uma relação de contraprestação, como é o caso da situação da
grande maioria dos Ministros de Confissão Religiosa. Ou seja, quando a
remuneração não é fixada em razão do volume de trabalho realizado (número de
cultos, número de visitas, número de batismos, etc.).
Portanto, não há incidência da Contribuição
Previdenciária Patronal (por parte da Igreja) e há somente a Contribuição
Previdenciária do Ministro de Confissão Religiosa, como Contribuinte
Individual, no Código 1007, da GPS, no valor por ele escolhido como base de
contribuição, observando para a base de contribuição o limite mínimo de uma
Salário Mínimo (R$ 1.100,00) e o teto máximo da Previdência Social (R$
6.433,57. Limites para 2021). A alíquota de Contribuição Previdenciária a ser
utilizada pelos Ministros de Confissão Religiosa é de 20% sobre o valor base de
contribuição.
Caso a prebenda seja fixada com base no
volume de serviços prestados deverá a Igreja pagar a cota previdenciária
patronal de 20% sobre o valor da prebenda e do acréscimo de 1/3 das férias do
Pastor, e o Ministro de Confissão Religiosa deverá recolher a sua contribuição
previdenciária sobre o valor efetivo da prebenda, acrescido de 1/3 das férias,
se for o caso.
Quanto a Incidência do Imposto de
Renda na Fonte (IRF)
É de responsabilidade da Igreja efetuar a
retenção do Imposto de Renda na Fonte, quer sobre a remuneração mensal
(prebenda), inclusive sobre as férias e o acréscimo de 1/3, se for o caso. Ou
seja, a Igreja é responsável em descontar o IRF do Pastor e recolher o valor
aos cofres públicos, através do DARF - Documento de Arrecadação de Receitas
Federais, através do Código 0588. O prazo de recolhimento é o dia 20 do mês
seguinte a retenção, antecipando-se o vencimento caso o dia 20 coincida com
sábados, domingos ou feriados bancários.
Sublinha-se que, diferentemente do previsto
na legislação trabalhista onde as férias tem um tratamento especial para o IRF,
ou seja, é calculado separadamente da remuneração do mês, como se fosse, na
prática, um outro mês, essa determinação não vale para a remuneração do Pastor,
por esse não estar submisso a legislação trabalhista. Logo, havendo o pagamento
de férias ao Pastor, com ou sem o acréscimo de 1/3, tais valores deverão ser
somados a remuneração (prebenda) normal do mês e calculado o IRF sobre o total.
Neste sentido, tendo em vista que a tabela
do IRF é progressiva (quanto maior o rendimento maior é a alíquota do imposto)
e que para cálculo do IRF utiliza-se o "regime de caixa" (significa
que deve ser considerado o mês do efetivo pagamento, independentemente do mês a
que se referir), os possíveis pagamentos das remunerações habituais do Pastor
(prebenda mensal) e o pagamento das férias, com o acréscimo de 1/3, quando
efetuados dentro de um mesmo mês calendário, devem ser somados para fins de cálculo
do IRF. Geralmente, o valor retido de IRF, naquele mês, aumenta acima da
proporção. Por outro lado, quando o Pastor apresentar a sua Declaração de
Imposto de Renda Pessoa Física anual, essa diferença do IRF ocasionada pelo
recebimento das férias com acréscimo de 1/3, se anulará.
Destaca-se, também, que embora a Igreja
seja Imune ao Imposto de Renda, a mesma não está dispensada de efetuar a
retenção de tributos, conforme o § 1º, do Art. 9º, do Código Tributário
Nacional.
Quanto a incidência do Fundo Pastoral
(Ministerial)
Nem as férias remuneradas do Pastor, nem o Fundo Pastoral (Ministerial), tem
disciplina na legislação. Portanto, se deve incidir o Fundo Pastoral ou não
sobre a remuneração das férias do Pastor, esta matéria depende de livre acordo
entre o Ministro de Confissão Religiosa e a Igreja, quando da sua contratação,
ou posteriormente.
Outras observações importantes
Uma outra questão oportuna é que na relação de trabalho entre Pastor e Igreja
não sejam utilizadas expressões típicas trabalhistas e empresariais como:
empregado, funcionário, salário, ordenado, pró-labore, honorários, férias, 1/3
de férias, FGTS, 13º salário, gratificação natalina, gratificação de natal,
aviso prévio, verbas rescisórias, horário de trabalho, subordinação, etc. As
utilizações dessas expressões podem complicar a Igreja no momento de uma
fiscalização pela Previdência Social (INSS) ou pelo Ministério do Trabalho e
Previdência Social, bem como numa possível reclamatória trabalhista.
Matéria atualizada em 05/11/2021.
Fonte:
M&M Contabilidade de
Igrejas
A
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