O livro
Registro de Inventário é obrigatório para todas as empresas, e tem o objetivo
de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço
da empresa.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real deverão
escriturar o Livro Registro de Inventário ao final de cada período:
trimestralmente ou anualmente quando houver opção pelos recolhimentos mensais
durante o curso do ano-calendário, com base na estimativa.
As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples
Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendário.
Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificações que
permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os
produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e
os produtos em fabricação, existentes no estabelecimento à época de balanço.
AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO
A lei
fiscal determina que, além dos livros de contabilidade previstos em leis e
regulamentos, as pessoas jurídicas devem possuir um livro de registro de
inventário das matérias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricação,
dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na época do
balanço. Nessas condições estará a autoridade tributária autorizada a arbitrar
o lucro da pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real, quando
esta não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais.
A
ausência de escrituração do Livro de Inventário implica também em infração,
perante a legislação do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita às penalidades
dos respectivos regulamentos.
PRAZO
A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias,
contados da data do balanço ou, no caso de empresa que não mantém escrita
contábil, do último dia do ano civil.
SUBSTITUIÇÃO PELA EFD
A adoção da Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída
pelo Ajuste Sinief nº 2, de 3 de abril de 2009, supre a elaboração, o
registro e a autenticação de livros para registro de
inventário e o registro de entradas em relação ao mesmo período.
Base Legal: Lei 154/1947,
art. 2º; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 8º e art. 27 e IN RFB
2.004/2021.
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!