Importante
decisão tributária deve ser efetivada, anualmente, pelos administradores
empresariais, relativamente às opções: Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples
Nacional.
Como a legislação não permite
mudança de sistemática no mesmo exercício, a opção por uma das modalidades será
definitiva. Se a decisão for equivocada, ela terá efeito no ano todo.
A opção é definida no primeiro
pagamento do imposto (que normalmente é recolhido em fevereiro de cada ano),
ou, no caso das optantes pelo Simples Nacional, por opção até o último dia útil
de janeiro.
A apuração do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
pode ser feita de três formas:
1. Lucro Real (apuração anual ou trimestral);
2. Lucro Presumido e
3. Simples Nacional (opção exclusiva para Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte).
LUCRO REAL ANUAL
No Lucro Real Anual a empresa deve antecipar
os tributos mensalmente, com base no faturamento mensal, sobre o qual
aplicam-se percentuais predeterminados, de acordo com o enquadramento das
atividades, para obter uma margem de lucro estimada (estimativa), sobre a qual
recai o IRPJ e a CSLL, de forma semelhante ao Lucro Presumido.
Nesta opção, há, ainda, a
possibilidade de levantar balanços ou balancetes mensais, reduzindo ou
suspendendo-se o recolhimento do IRPJ e da CSLL, caso demonstre-se que o lucro
real efetivo é menor do que aquele estimado ou que a pessoa jurídica está operando
com prejuízo fiscal.
No final do ano, a pessoa
jurídica levanta o balanço anual e apura o lucro real do exercício, calculando
em definitivo o IRPJ e a CSLL e descontando as antecipações realizadas
mensalmente.
Eventualmente, as antecipações
podem ser superiores aos tributos devidos, ocasionando um crédito em favor do
contribuinte. Então, a desvantagem é antecipar o pagamento dos tributos,
tirando recursos no fluxo de caixa empresarial.
LUCRO REAL TRIMESTRAL
No Lucro Real trimestral, o
IRPJ e a CSLL são calculados com base no resultado apurado no final de cada
trimestre civil, de forma isolada. Portanto, nesta modalidade, teremos durante
o ano 4 (quatro) apurações definitivas, não havendo antecipações mensais como
ocorre na opção de ajuste anual.
Esta modalidade deve ser vista
com cautela, principalmente em atividades sazonais ou que alternem lucros e
prejuízos no decorrer do ano. Nesta modalidade, os lucros e prejuízos são
apurados trimestralmente, de forma isolada.
Assim se a pessoa jurídica
tiver um prejuízo fiscal de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
primeiro trimestre e um lucro de também R$ 100.000,00 (cem mil reais) no
segundo trimestre terá que tributar IRPJ e CSLL sobre a base de R$ 70.000,00
(setenta mil reais), pois não se pode compensar integralmente o prejuízo do
trimestre anterior, ainda que dentro do mesmo ano-calendário.
O prejuízo fiscal de um
trimestre só poderá deduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres
seguintes.
Essa pode ser uma boa opção
para empresas com lucros lineares.
Mas para as empresas com picos
de faturamento, durante o exercício, a opção pelo Lucro Real anual pode ser
mais vantajosa porque poderá suspender ou reduzir o pagamento do IRPJ e da
CSLL, quando os balancetes apontarem lucro real menor que o estimado ou até
mesmo prejuízos fiscais. Outra vantagem é que o prejuízo apurado no próprio ano
pode ser compensado integralmente com lucros do exercício.
LUCRO PRESUMIDO
O IRPJ e a CSLL pelo Lucro Presumido são apurados trimestralmente.
A alíquota de cada tributo (15%
ou 25% de IRPJ e 9% da CSLL) incide sobre as receitas com base em percentual de
presunção variável (1,6% a 32% do faturamento, dependendo da atividade).
Este percentual deriva da presunção de uma margem de
lucro para cada atividade (daí a expressão Lucro Presumido) e é predeterminado
pela legislação tributária.
Há alguns tipos de receita que
são acrescidas integralmente ao resultado tributável, como os ganhos de capital
e as receitas de aplicações financeiras.
Destaque-se, no entanto, que
nem todas empresas podem optar pelo lucro presumido, pois há restrições
relativas ao objeto social e o faturamento.
Esta modalidade de tributação
pode ser vantajosa para empresas com margens de lucratividade superior a
presumida, podendo, inclusive, servir como instrumento de planejamento
tributário.
Empresas que possuam boa margem
de lucro podem, respeitados eventuais impedimentos, utilizar-se do Lucro
Presumido.
Por exemplo: determinada
empresa comercial possui uma margem de lucro efetivo de 15%, no entanto a administração
observou que optando pelo Lucro Presumido a referida margem, para fins
tributários, estaria fixada em 8%, demonstrando que este regime seria o mais
interessante para este caso concreto.
Outra análise a ser feita é que
as empresas tributadas pelo Lucro Presumido não podem aproveitar os créditos do PIS e
da COFINS, por estarem fora do sistema não cumulativo, no entanto recolhem
com alíquotas mais baixas.
Portanto, a análise do regime
deve ser realizada considerando a repercussão no IRPJ, na CSLL, no PIS e
na COFINS.
SIMPLES NACIONAL
A aparente simplicidade do
regime do Simples Nacional e a possibilidade de economia no
pagamento dos vários tributos são os grandes atrativos para as pequenas
empresas.
Entretanto, há restrições
legais para opção além do limite de receita bruta anual. Apesar da abrangência
do Simples incluir, a partir de 2015, atividades de serviços profissionais
(como clínicas médicas, corretores e outras profissões liberais) - as alíquotas
de incidência previstas para serviços são muito elevadas.
As empresas de serviços que não
tenham ou tenham poucos empregados poderão vir a ser oneradas se optarem por
este regime.
Há questões que exigem análise
detalhada, como a ausência de créditos do IPI e sublimites estaduais para
recolhimento do ICMS.
Outro detalhe do Simples
Nacional é que as alíquotas são progressivas, podendo ser, nas faixas
superiores de receita, especialmente para empresas de serviços, mais
onerosas para do que os regimes de Lucro Real ou Presumido.
Observe-se, também, que
determinadas atividades exigem o pagamento, além do percentual sobre a receita,
da contribuição previdenciária sobre a folha.
Diante destes fatos, o melhor é
comparar as opções do Lucro Real e Presumido, antes de optar pelo Simples
Nacional.
CONCLUSÃO
Recomenda-se que os
administradores realizem cálculos, visando subsídios para tomada de decisão
pela forma de tributação, estimando-se receitas e custos, com base em orçamento
anual ou valores contábeis históricos, devidamente ajustados em expectativas
realistas.
A opção deve recair para aquela
modalidade em que o pagamento de tributos, compreendendo não só o IRPJ e a
CSLL, mas também o PIS, COFINS, IPI, ISS, ICMS e INSS se dê de forma mais econômica, atendendo
também às limitações legais de opção a cada regime.
Fonte: Portal Tributário
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