A Instrução Normativa RFB
2.005/2021 definiu as seguintes competências a partir das quais
a DCTFWeb será obrigatória e substituirá a GFIP:
Julho/2021: Parte do 2º grupo
do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb (empresas não
optantes pelo Simples Nacional com faturamento em 2017 inferior a R$4,8
milhões);
Julho/2021: 3º grupo do
eSocial (optantes pelo Simples Nacional, MEI,
Produtores Rurais Pessoa Física, Empregadores Pessoa Física com exceção dos domésticos,
e entidades isentas);
Junho/2022: 4º grupo do
eSocial (entes da Administração Pública e organizações internacionais).
Antecipação
As empresas do 2º
grupo do eSocial que ainda não entregam a DCTFWeb, ou seja, aquelas já
obrigadas ao envio de eventos periódicos no eSocial (fechamento da folha de
pagamento) poderão optar por enviar a DCTFWeb a partir de 03/2021, conforme
art. 19, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021. A
entrega da DCTFWeb 03/2021, que se refere aos fatos geradores ocorridos em
março de 2021, deverá ser enviada até o dia 15 de abril de 2021.
A adesão estará disponível entre os dias 01 a 19/02/2021 e
poderá ser feita, mediante opção irrevogável e irretratável, exclusivamente por
meio do Portal e-CAC disponível no endereço www.gov.br/receitafederal. No e-CAC, o contribuinte
deve acessar o menu "Cobrança e Fiscalização > Obrigação Acessória -
Formulários online e Arquivo de Dados > TERMO DE OPÇÃO - DCTFWeb - antecipar
a adesão".
Após o prazo, as
empresas que não aderirem à entrega antecipada estarão obrigadas ao envio da
DCTFWeb apenas a partir do período de apuração julho/2021, com o restante do 2º
grupo e com o 3º grupo do eSocial.
Fonte: Gov.br,
adaptado pela Equipe do Guia Trabalhista.
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