A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração da folha de pagamento é facultativa, ou
seja, o contribuinte pode escolher qual forma de tributar a CPP (contribuição previdenciária patronal) é mais em
conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou
se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).
A opção pela tributação substitutiva será manifestada
mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à
primeira competência subsequente para a qual haja receita
bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Portanto, para as empresas que optarem pelo regime em
2021, o prazo de opção será 19.02.2021 (data para recolhimento da CPRB de janeiro/2021).
Fonte:
Blog Trabalhista
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