PGFN publica entendimentos sobre a incidência de
contribuições previdenciárias
A PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda
Nacional publicou no Diário Oficial de 05.02.2021 o seguinte
despacho, para fins de incidência de créditos tributários, aprovando
os entendimentos sobre a não incidência de Contribuições Previdenciárias sobre
algumas verbas da folha de pagamento.
Quanto ao Aviso Prévio Indenizado, não
haverá incidência da contribuição previdenciária e dos adicionais, conforme
Despacho PGFN 42/2021, cujo texto completo está a seguir:
DESPACHO PGFN/ME Nº 42 DE 04 DE FEVEREIRO
DE 2021
DOU 05.02.2021
Aprovo, para os fins
do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, os
PARECERES PGFN/CRJ/COJUD SEI N° 15147/2020/ME e Nº 1626/2021/ME que consolidam
e respondem a diversos questionamentos sobre incidência de contribuições e
adicionais sobre o aviso prévio indenizado, os quais são enunciados
nos seguintes termos:
a) as contribuições
previdenciárias dos empregados, previstas nos incisos I e II do art. 28,
da Lei nº 8.212, de 1991, não incidem sobre o aviso
prévio indenizado;
b) as contribuições
previdenciárias patronais previstas nos arts. 22, II, e 24, da Lei nº
8.212, de 1991, (SAT/RAT) e 57, §6º, da Lei nº 8.213, de 1991, não incidem
sobre a referida rubrica;
c) as contribuições
previdenciárias destinadas aos terceiros incidentes sobre a folha de
salários não incidem sobre a referida rubrica; e
d) os entendimentos
acima não abrangem o reflexo do aviso prévio indenizado no 13º
Salário (gratificação natalina), por possuir essa verba natureza
remuneratória (isto é, não tem cunho indenizatório), conforme precedentes do
próprio STJ.
Encaminhe-se à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Brasília, 3 de fevereiro
de 2021.
RICARDO SORIANO DE
ALENCAR
Procurador-Geral da
Fazenda Nacional
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