Sim. O adimplemento das obrigações
comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação
de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as
partes envolvidas, a configuração de receita bruta tributável pelo Simples
Nacional.
Base
Legal: art. 2º, § 7º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018
Gostou
da matéria e quer continuar aumentando os seus conhecimentos com os nossos
conteúdos?
Assine,
gratuitamente, a nossa Newsletter Semanal M&M Flash, clicando no link a
seguir:
https://www.mmcontabilidade.com.br/FormBoletim.aspx, e
assim você acompanha as nossas atualizações em primeira mão!